Decisão · STJ

STJ REsp 2142801

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside na prescrição do fundo de direito em relação ao reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Estadual n. 2.576/2012, que criou novas graduações na carreira militar, tendo o autor ingressado com a ação 10 (dez) anos após a edição do ato legislativo. 2. Nas situações em que há omissão da Administração quanto ao (re)enquadramento de servidores, decorrente de alteração na carreira, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 621-625): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 638-641; sem grifos no original): A decisão singular não conheceu do recurso especial interposto pelo ente público por entender incidentes os óbices das Súmulas 283/STF e 280/STF. Todavia, diversamente do que constou na decisão singular, o recurso especial interposto pelo Estado não esbarra nos óbices sumulares aplicados pela aludida decisão. As razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugnam especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 283 STF. Ademais, na hipótese em apreço, o Tribunal local não decidiu a controvérsia com amparo em legislação local e, ainda, emitiu juízo de valor acerca da aplicação de normas federais. O recurso especial funda-se nas alíneas "a" e ""c"" do permissivo constitucional e visa desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença atacada. Consoante alegado nas razões recursais, a controvérsia reside na prescrição do fundo de direito em relação ao reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Estadual n. 2.576/2012, que criou novas graduações na carreira militar, tendo o ora Agravado ingressado com a ação mais de 10 (dez) anos após a edição do ato que o promoveu para 3º Sargento, estando evidenciada a prescrição da pretensão autoral. Com efeito, ao contrário do que sustentado na decisão singular agravada, não há ofensa a direito local, mas o que se perquire é a violação direta à norma federal, qual seja o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, que trata da prescrição em face da Fazenda Pública, a qual constou expressamente no voto divergente tratando-se, portanto, de tema analisado pelo tribunal de piso (fls. 453-461). Portanto, não há incidência do óbice da Súmula 280/STF. Extrai-se do referido voto divergente, o qual restou vencido frente ao acórdão que negou provimento à Apelação (fls. 453-461, e-STJ): .. Extrai-se das razões do reclamo (fls. 373-378, e-STJ): .. Consigne-se que a matéria ora guerreada foi devidamente prequestionada, inclusive, com o devido apontamento do dispositivo infraconstitucional violado na espécie, tornado prescindível o reexame de fatos, provas ou da legislação local para que a pretensão recursal seja apreciada por esta Egrégia Corte, tendo sido impugnados, especificamente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Assim, não há que se falar na incidência do óbice da Súmula 283/STF. Desta feita, tendo sido estabelecida a inexistência dos óbices processuais suscitados pela decisão ora agravada, não se deve impedir, também, o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, não estando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema, a qual foi, de igual modo, devida e pormenorizada trazida pelo apelo extremo. Por tais razões, merece ser conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que seja analisado o Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e dado provimento ao reclamo. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 646-653). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside na prescrição do fundo de direito em relação ao reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Estadual n. 2.576/2012, que criou novas graduações na carreira militar, tendo o autor ingressado com a ação 10 (dez) anos após a edição do ato legislativo. 2. Nas situações em que há omissão da Administração quanto ao (re)enquadramento de servidores, decorrente de alteração na carreira, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial.
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