STJ HC 969017
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à progressão de regime de cumprimento de pena. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida em sede de agravo em execução. A parte recorrente alega preenchimento dos requisitos para progressão, destacando bom comportamento e parecer favorável em avaliação criminológica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão que indeferiu a progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE ARMANDO DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 116-118, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido do agravante de progressão ao regime semiaberto. A decisão foi mantida em sede de agravo em execução. Nas razões do presente agravo, às fls. 123-128, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial acerca do preenchimento dos requisitos para progressão de regime. Destaca que o sentenciado possui bom comportamento e não praticou nenhuma falta disciplinar, bem como passou por por avaliação criminológica, obtendo parecer favorável. Alega que no presente caso há flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão do ordem de ofício. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à progressão de regime de cumprimento de pena. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida em sede de agravo em execução. A parte recorrente alega preenchimento dos requisitos para progressão, destacando bom comportamento e parecer favorável em avaliação criminológica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão que indeferiu a progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.