STJ REsp 2123406
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo - reconhecimento do direito aos recorrentes de ingresso e de permanência no território nacional independentemente da concessão de visto - com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por interposto por N. J. F., N. J. F., M. J. F. ou M. J. F. D. e J. J. F. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 594-598). Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou a ação sob rito comum contra a UNIÃO postulando, em síntese, o reconhecimento do direito de ingresso e de permanência no território nacional independentemente da concessão de visto. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a União na adoção de providências administrativas que viabilizem o efetivo agendamento e a efetiva análise do pedido de visto da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos. Irresignada, a União apelou. A Corte a quo deu provimento à apelação e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e declarar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 378-390). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 390): DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. VISTO. ATO DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. O inciso I do art. 1º da CF/88 aponta a soberania como um dos fundamentos da República, ao passo que o art. 4º da Carta Magna indica a independência nacional como um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Com fundamento nos mencionados dispositivos constitucionais, entende-se que compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão oriundo do exterior passará após sua entrada em território nacional. 2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, mormente aquelas com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto. 3. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Precedente da 2ª Seção desta Corte. 4. Apelação provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 450-465). Nas razões do recurso especial (fls. 477-490), os ora agravantes alegaram ofensa aos arts. 3º, inciso VIII, 4º, inciso III e 37 da Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Nesse ponto, explicaram que: .. a intervenção do Judiciário é cabida e imprescindível, uma vez que a omissão ilegal do Poder Executivo na análise e viabilidade da reunião familiar da parte autora gera a violação de suas garantias fundamentais, cabendo ao Judiciário, em cumprimento ao seu papel de ator contra majoritário, assegurar a proteção dos indivíduos e a promoção efetiva de direitos. Defenderam que: .. sob pena de se afastar direitos humanos e fundamentais por questões de ordem burocrática, deve ser autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares do autor para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar a proteção à família, a qual, no ordenamento constitucional brasileiro, como visto, possui especial proteção do Estado. Alegaram que: .. o posicionamento exarado pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região contraria tanto a jurisprudência dominante do STJ, como a interpretação concedida pelo tribunal no que tange à legislação infraconstitucional em vigor sobre o tema, devendo ser reformado a fim de julgar procedente o pedido formulado pelos recorrentes. Ao final, requereram: (i) o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, II, do CPC, para determinar que a parte ré autorize a entrada dos autores em território nacional, sem necessidade de visto prévio, para fins de reunião familiar em prazo razoável; (ii) caso se entenda que não houve o prequestionamento, a nulidade do acórdão da 12ª Turma do TRF4, por não ter se pronunciado expressamente sobre as teses jurídicas oportunamente suscitadas, apesar de instada a fazê-lo, o que consiste em afronta ao art. 1.022 do CPC; (iii) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, com reforma do acórdão recorrido para que se autorize a entrada dos autores em território nacional, sem necessidade de visto prévio, para fins de reunião familiar em prazo razoável; Contrarrazões (fls. 505-520). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 571-574). Por meio da decisão de fls. 594-598, o apelo nobre não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 607-610), os agravantes aduzem que, ao contrário do consignado na decisão agravada, foi desenvolvida argumentação apta a alicerçar o reconhecimento de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, incabível o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ponderam que a solução da controvérsia demanda, tão somente, exegese de lei federal. Por conseguinte, não há de falar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contém fundamento eminentemente constitucional ou em aplicação da Súmula n. 126 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 614-620). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão de fundo - reconhecimento do direito aos recorrentes de ingresso e de permanência no território nacional independentemente da concessão de visto - com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. É inviável dessa conclusão, em sede de recurso especial, porquanto essa se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido.