Decisão · STJ

STJ HC 967929

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na gravidade abstrata dos delitos, em uma falta disciplinar de natureza média já reabilitada e em uma falta grave já demasiadamente antiga, praticada em 2019, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI BEINOTTI DALMAZO, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o agravado ao regime aberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANI BEINOTTI DALMAZO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0008522-68.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão do apenado ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 46/47). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, para se aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): AGRAVO EM EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME SEMIABERTO E A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - ACOLHIMENTO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES GRAVES, POSSUI LONGA PENA A CUMPRIR, ALÉM DA PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA DURANTE A EXPIAÇÃO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA PENDENTE DE REABILITAÇÃO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO VERGASTADA - RESOLUÇÃO SAP Nº 144/10 - PRESENTE, ASSIM, CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA DE POSSÍVEL NÃO ASSIMILAÇÃO DA TERAPÊUTICA PENAL - PRECEDENTES - NECESSÁRIA MELHOR AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSÁRIO - AGRAVO PROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico. Afirma, ainda, que "a existência de faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não é fundamentação idônea para alicerçar a suposta necessidade de realização do exame criminológico" (e-STJ fl. 11). Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado para "restabelecer a decisão prolatada pelo Juízo das Execuções, deferindo-se o regime aberto, que vinha sendo cumprido pelo paciente a contento, expedindo-se, assim, contramandado de prisão" (e-STJ fl. 13). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fls. 102/103). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada" (e-STJ fl. 103), requerendo, por conseguinte, o restabelecimento do acórdão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E EM FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo agravado, na gravidade abstrata dos delitos, em uma falta disciplinar de natureza média já reabilitada e em uma falta grave já demasiadamente antiga, praticada em 2019, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido.
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