STJ HC 965207
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA COM O OFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a descumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua ex-companheira - mas também testemunhas dos fatos. 3. O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a vítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância não altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida, bem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual revogação da prisão preventiva do constrito. 4. O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. Assim, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMOR MUHL contra a decisão de fls. 26-29, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o apontamento acerca da perda do objeto das medidas protetivas não é mera questão acessória. Pelo contrário, constitui elemento essencial para a avaliação da necessidade e adequação da manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES MESMO APÓS CONTATO DA VÍTIMA COM O OFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantir a ordem pública, diante da gravidade da conduta delituosa, pois o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, continuou a descumpri-las, perseguindo e ameaçando não apenas a ofendida - sua ex-companheira - mas também testemunhas dos fatos. 3. O Tribunal de origem consignou que, embora haja registro de que a vítima teria entrado em contato com o agressor, tal circunstância não altera o fato de que ele contatou pessoa vinculada à ofendida, bem como não afasta o risco percebido por ela com a eventual revogação da prisão preventiva do constrito. 4. O sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. Assim, para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial. 5. Agravo regimental improvido.