Decisão · STJ

STJ AREsp 2691361

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intimação da defensoria pública. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de publicação de pauta. 6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação, configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração. Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO BENTO DOS SANTOS e MOISES BENTO GONCALVES contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 973-766). Em suas razões recursais, a parte agravante repisa os fundamentos do especial, alegando (i) nulidade no julgamento dos aclaratórios sem intimação eletrônica da Defensoria Pública; (ii) ausência de fundamenta ção na fixação dos dias-multa em 1/10 do salário mínimo; e (iii) desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da subtituição por restritivas de direitos devido às circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intimação da defensoria pública. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que não reconheceu nulidade por ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A decisão agravada também abordou a fixação do valor dos dias-multa e a desproporcionalidade no estabelecimento do regime semiaberto e no indeferimento da substituição por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal configura nulidade processual. 4. A questão também envolve a análise da fixação do valor dos dias-multa e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando as circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de embargos de declaração na esfera penal, que são apresentados em mesa e independem de publicação de pauta. 6. A fixação do valor dos dias-multa não foi impugnada na apelação, configurando indevida inovação recursal nos embargos de declaração. Assim, não há como se reconhecer da tese recursal nesta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 7. As circunstâncias mais gravosas do crime, como a sofisticação do esquema de fraudes e os antecedentes criminais, justificam o regime inicial mais gravoso e o indeferimento da substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal de intimação da Defensoria Pública para julgamento de embargos de declaração na esfera penal. 2. A fixação do valor dos dias-multa não pode ser questionada em embargos de declaração se não foi impugnada na apelação. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime inicial mais gravoso e indeferimento de substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.091.874/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2467600/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2467600/PR, deste Relator, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →