Decisão · STJ

STJ HC 972057

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base na quantidade de droga apreendida e no envolvimento do condenado em atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e o estabelecimento do regime inicial fechado. 4. A análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão de eventual flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme pacificado pelo STJ e STF. 6. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente motivada pela quantidade de droga apreendida, não configurando bis in idem. 8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar a negativa de tráfico privilegiado e a fixação de regime inicial fechado. 3. A fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga apreendida não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 75-80) que não conheceu habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISMAEL DE SOUZA PONCIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0900465-33.2023.8.12.0045. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia, por incursão no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com pena pecuniária equivalente a 500 dias-multa (fls. 28-32). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso (fls. 33-41). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e do regime inicial prisional. O pedido de liminar foi indeferido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 51-52).
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