STJ AREsp 2715975
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 894): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante contra suposto ato coator praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, que teria indeferido o pedido da Impetrante de não incidência de ITBI sobre a aquisição de parte de imóvel em operação de cisão empresarial. Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 353.062,50 (trezentos e cinquenta e três mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A segurança foi denegada em primeiro grau de jurisdição (fls. 346-348). A Impetrante apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 451): APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Direito tributário. ITBI. Imunidade pretendida. Denegação da segurança. Cisão. Pretensão de não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis em razão da incorporação parcial de sociedade empresária cindida. Atividade empresária preponderante exercida pela Impetrante, segundo o seu próprio Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, que descreve sua atividade econômica principal, a atuação no ramo da atividade imobiliária sendo preponderante. Mais de 50% das receitas operacionais são provenientes de aluguéis de imóveis (fl. 288), afastando a imunidade pela incorporação de patrimônio da empresa cindida. O Código Tributário Nacional (lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), define os requisitos para a isenção. Impetrante que não comprovou os requisitos necessários de modo a fazer jus à imunidade tributária pretendida, pois não apresentou os documentos e livros fiscais com o objetivo de provar que sua atividade empresarial está isenta do ITBI, a demonstrar seu direito líquido e certo à imunidade tributária. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 497-502). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, "tendo em vista que não foram devidamente sanados os vícios - omissões e contradição - do v. acórdão que negou provimento ao apelo da Recorrente, mesmo após a oposição dos competentes Embargos Declaratórios, o que, certamente, afetou o correto deslinde do feito, por não ter sido enfrentado o verdadeiro argumento da Recorrente, a saber, a aplicação ao presente caso do art. 37, § 4º, do CTN" (fl. 513). Argumentou que "há violação às normas infraconstitucionais, quais sejam, o art. 1.022, I e II, do CPC, exatamente pelo fato de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em momento algum, ter se debruçado sobre o mérito da demanda proposta pela Recorrente, repita-se, a aplicabilidade do art. 37, § 4º, do CTN, devidamente recepcionado pela Constituição Federal" (fl. 515). Aduziu que (fl. 522; grifos diversos do original): .. sem dúvida alguma, acaso tais argumentos tivessem sido devidamente enfrentados, outra não seria a conclusão da Câmara Julgadora, senão que mesmo se tratando de pessoa jurídica com atividade preponderantemente imobiliária - o que, repita- se, em momento algum a Recorrente negou -, o Código Tributário Nacional, por meio de tal dispositivo, ressalva a não incidência do ITBI se houver a incorporação da totalidade do patrimônio da empresa cindida, tal como ocorreu no caso em comento, ou seja, independentemente da atividade preponderantemente por ela exercida. 50. E nem se diga que o referido art. 37, § 4º, não teria sido recepcionado pela Constituição, visto que, apesar das alterações realizadas no texto que trata sobre o ponto em análise, a norma constitucional se manteve muito similar, não prevendo expressamente a exceção relativa ao art. 37, § 4º, do CTN, quanto à não incidência do ITBI sobre a transferência de imóveis em conjunto com a totalidade do patrimônio (ativo e passivo). 51. Certo é que, o próprio Juízo a quo reconheceu na sentença proferida que o art. 37, § 4º, do CTN (dispositivo objeto da presente demanda) foi recepcionado pela Constituição Federal vigente, "estabelecendo as regras definidoras do alcance da limitação constitucional ora exarada em harmonia com o disposto no art. 156, §2º, I, da CF", como é o entendimento também da doutrina majoritária. 52. Destaca-se, ainda, que diversos Tribunais de Justiça entendem pela recepção do art. 37, §4º, do CTN, pela Constituição Federal, conforme bem pontuado no apelo interposto oportunamente. Requereu o provimento ao recurso especial para que fosse "reconhecida a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de que fossem sanados os vícios indicados, bem como efetuada a real análise da aplicação do art. 37, § 4º, do CTN, ao caso em comento" (fl. 525). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 759-765), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 828-841). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para que se negue provimento ao apelo nobre (fls. 888-891). Em decisão de fls. 894-898, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. No presente agravo interno, a Agravante afirma não discordar que o mérito da questão relativa à recepção do art. 37, § 4º, do Código Tributário Nacional tenha natureza constitucional. No entanto, argumenta que o ponto central do apelo nobre diz respeito à omissão da Corte de origem por não ter analisado justamente a referida questão, o que implicaria ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, por consequência, inauguraria a competência deste Sodalício para o exame da controvérsia relativa à negativa de prestação jurisdicional. Postula, assim, o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 918), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.