STJ HC 869886
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após apelação, à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de resistência qualificada e corrupção de menores. 2. A defesa busca a concessão da ordem para absolver o réu por insuficiência de provas, neutralizar a vetorial personalidade e estabelecer regime inicial prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas e revisão da dosimetria da pena. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nem para revisão da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação utilizada pela Corte local para a dosimetria da pena e estabelecimento do regime inicial prisional foi considerada idônea e compatível com a gravidade concreta da conduta. 7. Não se constatou teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para reexame de provas ou revisão da dosimetria da pena. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; CP, art. 329, §1º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 118-122) que não conheceu o habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DE MATOS JANUARIO DUQUE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0155887-71.2020.8.19.0001. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 84-88). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 329, §1º, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90 (fls. 35-54). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva; (ii) neutralizar a vetorial personalidade; e (iii) estabelecer o regime inicial prisional menos gravoso. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 91-92). As informações foram devidamente prestadas (fls. 101-103 e 104-106). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício (fls. 111-115).