Decisão · STJ

STJ HC 946175

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a competência do juízo estadual para deferir medidas cautelares, alegando-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas. 2. O juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares em desfavor da agravante, consistentes em busca e apreensão, prisão preventiva, e afastamento de sigilo telefônico e bancário. 3. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia sobre a ilegalidade das medidas cautelares, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo estadual para deferir medidas cautelares impede a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a análise da transnacionalidade do delito, que demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça sobre a questão de competência impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame aprofundado de provas. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo estadual impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame aprofundado de provas, como a transnacionalidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS FERNANDA KOCK COSTA em face de decisão proferida, às fls. 171-173, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares em desfavor da agravante consistentes em busca e apreensão, prisão preventiva, afastamento de sigilo telefônico e bancário. Nas razões do agravo, às fls. 177-178, a parte recorrente argumenta, em síntese, que se a própria autoridade judicial afirma, expressamente, que o tráfico de drogas era realizado no âmbito transfronteiriço, situação que determina a competência do juízo federal, não é necessária nenhuma análise aprofundada de provas, devendo a decisão ser revista. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 192-195 pelo não provimento do agravo regimental. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não apresentou as contrarrazões (fl. 205). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a competência do juízo estadual para deferir medidas cautelares, alegando-se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas. 2. O juízo de primeiro grau deferiu medidas cautelares em desfavor da agravante, consistentes em busca e apreensão, prisão preventiva, e afastamento de sigilo telefônico e bancário. 3. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia sobre a ilegalidade das medidas cautelares, configurando supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo estadual para deferir medidas cautelares impede a apreciação do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão também envolve a análise da transnacionalidade do delito, que demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça sobre a questão de competência impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame aprofundado de provas. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça sobre a competência do juízo estadual impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem exame aprofundado de provas, como a transnacionalidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
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