STJ REsp 2184867
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e ter se dedicado ao tráfico de drogas "em larga escala" é suficiente para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CORDEIRO LAURENTINO contra a decisão de e-STJ fls. 1.411/1.414, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A controvérsia foi bem relatada pelo Parquet Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 1.399/1.400): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0029136- 84.2012.8.24.0064, assim ementado (e-STJ, fls. 1263): EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE PRISIONAL PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS PROXIMIDADES DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO, PORTANDO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, MEDICAMENTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO SANITÁRIO NACIONAL, CARTAS AOS APENADOS E DEMAIS ELEMENTOS UTILIZADOS NO CONSUMO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO PROCESSO CRIMINAL, COMO O COMPORTAMENTO DO RÉU NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente não merece ter sua conduta social negativada, sobretudo por ausência nos autos de elementos desabonadores que poderiam lhe desfavorecer, sendo um excelente servidor público. Ao final, pretende (e-STJ, fl. 1290): DIANTE DO EXPOSTO, comprovada a contrariedade à Lei Federal - especificamente ao art. 59, do Código Penal -, REQUER-SE seja o presente Recurso admitido, conhecido e, ao final, provido, de modo que, diante do caráter devolutivo, seja proferida nova decisão, a fim de afastar-se a negativação do vetor atinente à conduta social do Recorrente na primeira fase da dosimetria. Opinou o órgão ministerial, então, pelo não conhecimento do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. No caso, "o fato de o paciente ser agente penitenciário e ter se dedicado ao tráfico de drogas "em larga escala" é suficiente para justificar o aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a título de má conduta social" (HC n. 154.746/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.) 2. Agravo regimental desprovido.