STJ AREsp 2567947
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 859): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADAS EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos - na sentença proferida nestes autos houve mera menção à sentença proferida a ACP n. 0020986- 93.2006.4.02.5101, o que não pode ser considerado como utilização de prova nova, inclusive porque tal ação já havia sido mencionada pelo ora Agravante na sua peça exordial, como forma de alegar litispendência -, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a mera menção, na sentença proferida nos presentes autos, daquela prolatada na Ação Civil Pública n. 0020986-93.2006.4.02.5101 não caracterizou utilização de prova nova e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado contém os seguintes vícios: a) a sentença proferida em ação civil pública conexa aos presentes autos deve, sim, ser considerada prova nova, na medida em que " .. foi proferida apenas em 29/09/2021, ou seja, não existia no mundo jurídico no momento em que os presentes Embargos à Execução foram apresentados, em 15/05/2018, isto é, 3 (três) anos antes" (fl. 876); b) por ter a citada prova nova servido de fundamento para a sentença prolatada neste processo, mas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, houve afronta ao preconizado no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna e ao art. 372 do CPC/2015; c) não é aplicável, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ, na medida em que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 884-887). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.