STJ HC 958383
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2016. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 183/185). Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP reconheceu a prática de falta grave, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de benefícios a partir da data da última infração. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Apuração de falta grave consistente em desobediência - Comprovada a falta em procedimento administrativo regular Preservado o direito à ampla defesa e ao contraditório - Perda de um terço dos dias anteriormente remidos, nos moldes do art. 127 da LEP - Agravo parcialmente provido, apenas para ressalvar que a determinação de reinício da contagem dos prazos para concessão de benefícios não abrange comutação, indulto e livramento condicional (valendo, porém, quanto ao mais, notadamente para progressão de regime prisional). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que "foi violado o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e do direito de ampla defesa, posto que ao paciente, não foi concedido prazo suficiente para constituir um advogado de sua confiança para patrocinar a defesa técnica, no ato da colheita da declaração do paciente, houve a inversão da ordem de apresentação das razões finais, durante a colheita dos depoimentos das testemunhas, o paciente restou indefeso, tendo o defensor nomeado apenas acompanhado a colheita dos depoimentos das testemunhas, posto que não foi formulado nenhuma pergunta às testemunhas" (e-STJ fl. 6). Asseverou, ainda, que "a sentença violou o princípio da legalidade, posto que determinou reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime, sem a devida revisão legal e ademais, alterou os termos da decisão administrativa" (e-STJ fl. 7). Requereu, assim, em liminar e no mérito, a absolvição ou desclassificação da falta disciplinar para leve. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, tendo em vista que a irresignação da defesa se volta contra acórdão proferido em 2016 e, portanto, reconhecida a preclusão . Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 2016. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGN AÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.