STJ AREsp 2692644
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova individualização das penas dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada e se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime, envolvendo vítimas menores e o roubo de um veículo de alto valor. 4. A cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi justificada pela gravidade do delito, praticado por três indivíduos armados, um deles utilizando uma submetralhadora. 5. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime. 2. É permitida a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.099-5/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO GUSTAVO SENA DOS REIS e SAMUEL DE SOUZA VIEIRA (e-STJ, fls. 230-240) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 215-223), em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a agravante da calamidade pública, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que proceda à nova individualização das penas dos réus. A Defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Seguindo, requer o afastamento da cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Cumulação de causas de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a agravante da calamidade pública e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para nova individualização das penas dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada e se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime, envolvendo vítimas menores e o roubo de um veículo de alto valor. 4. A cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria foi justificada pela gravidade do delito, praticado por três indivíduos armados, um deles utilizando uma submetralhadora. 5. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias e consequências do crime. 2. É permitida a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 96.099-5/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19.02.2009.