STJ AREsp 2364856
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EM JORNADA ESPECIAL (INFERIOR A 6 HORAS). EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEP. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 127): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EM JORNADA ESPECIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEP. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Argumenta o agravante que a decisão monocrática deve ser revisitada sob a ótica de que orientação estabelecida não está pacificada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o apenado poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho, sendo a contagem de tempo à razão de 1 dia para cada 3 dias de trabalho, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execuções Penais. A regra geral, prevista no caput do art. 33 da citada lei, estabelece que o trabalho não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados. Assevera que, em tais casos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o cômputo deve ser realizado a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma de horas de labor (AgRg no HC n. 437.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021), desprezando-se os dias laborados com carga inferior a 6 horas (AgRg no HC n. 638.412/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Afirma que excepcionam a aludida regra as hipóteses em que o apenado: i) presta serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal (art. 33, parágrafo único, da LEP); ii) desempenha atividade laboral fora do limite máximo da jornada (REsp n. 1.064.934, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Julgado em 11/12/2009); iii) trabalha nos domingos e feriados, ainda que sem autorização do juízo ou estabelecimento prisional (HC n. 346.948/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016); e iv) cumpre jornada inferior ao mínimo legal, por determinação da direção do presídio (RHC n. 136.509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Julgado em 4/4/2017) - (fls. 138/139). Assegura que, em tais casos, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o cômputo deve ser realizado a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma de horas de labor, desprezando-se os dias laborados com carga inferior a 6 horas (AgRg no HC n. 437.846/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021). Alega que desconsiderou a particularidade da jornada reduzida e que essa forma de cômputo privilegiou indevidamente o apenado, uma vez que concedeu a remição com base na contagem de dias completos trabalhados, sem considerar a proporcionalidade das horas efetivamente cumpridas. Argumenta, ainda, que as sobreditas ressalvas dizem respeito a situações em que o trabalho diário é cumprido com menos de 6 (seis) horas diárias, assim como na hipótese dos autos, sendo natural que o cômputo seja realizado de maneira diversa da regra geral, a fim de evitar privilégios indevidos e situações desproporcionais. Veja-se que, tanto na segunda - em que o apenado trabalha além das 8 horas - quanto na quarta hipótese excepcional acima aventada - na qual o apenado cumpre jornada inferior por determinação da direção do presídio -, a jurisprudência superior é no sentido de que o cômputo dos dias se realiza pela soma das horas trabalhadas (fl. 140) Por fim, afirma que, tendo a Corte a quo admitido que o recorrido trabalhou prestando serviço de conservação e manutenção do estabelecimento penal, com jornada diária de 5 (cinco) horas, porém, no cômputo dos dias, abandonado o critério de horas trabalhadas, conferindo privilégio indevido ao apenado em tais condições e ocasionando manifesta desproporcionalidade em relação ao que labora nas demais atividades, tem-se por caracterizada a ofensa ao art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções P enais (fl. 142). Sustenta que a decisão monocrática contraria o entendimento consolidado pelo STJ, devendo, portanto, ser reformada para garantir a correta aplicação da legislação. Diante disso, requer a reconsideração da decisão proferida, conforme previsão do art. 258, § 3º, do RISTJ, ou que seja o presente agravo regimental submetido ao julgamento colegiado, para que seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada, de modo a dar provimento ao recurso especial interposto. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO EM JORNADA ESPECIAL (INFERIOR A 6 HORAS). EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 33 DA LEP. CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE CONSIDERAR OS DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. Agravo regimental improvido.