Decisão · STJ

STJ HC 974765

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 859.238/SP, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que a conduta perpetrada pelo apenado de desobedecer regras instituídas pelo estabelecimento prisional de medidas de proteção â Covid-19 configura falta disciplinar de natureza grave. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALBERTO LOPES GARCIA contra decisão da Presidência na qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 120/121). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais reconhecido que o paciente (ora agravante) cometeu falta disciplinar de natureza média (e-STJ fls. 77/78). Irresignado, o Ministério Público ingressou com agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado "parcial provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e determinar a anotação da falta grave, a interrupção do prazo para fins de progressão de regime e declarar a perda de 1/6 dos dias remidos ou a remir anteriores à indisciplina" (e-STJ fls. 104/109, sem ementa). Daí o writ impetrado no STJ, em que a defesa sustentou ser devida a absolvição ou a desclassificação da falta de natureza grave para média ou leve, argumentando que "a caracterização de falta disciplinar depende de ato de desobediência voltada contra servidor do estabelecimento prisional, ou seja, demanda a existência de ordem dirigida ao reeducando, o qual, voluntariamente, ignora a ordem recebida" (e-STJ fl. 5). Assim, requereu, liminarmente e no mérito, o afastamento da falta grave. A impetração foi indeferida liminarmente por decisão da Presidência (e-STJ fls. 120/121). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus e assevera que a tese de atipicidade da conduta perpetrada pelo agravante não teria sido objeto das impetrações anteriores. Requer, assim, a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do HC n. 859.238/SP, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que a conduta perpetrada pelo apenado de desobedecer regras instituídas pelo estabelecimento prisional de medidas de proteção â Covid-19 configura falta disciplinar de natureza grave. 2. Agravo regimental desprovido.
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