STJ AREsp 2585544
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidades processuais. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas do processo, é considerado prova idônea, não havendo nulidade no procedimento adotado. 2. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. 3. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram corretamente aplicadas, considerando a consciência do partícipe sobre a motivação do crime. 4. A fração de aumento da continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando os elementos objetivos e subjetivos do caso. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADÃO DUARTE DE OLIVEIRA NETO contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 4.465-4476). Emerge dos autos do referido processo que Adão Duarte de Oliveira Neto foi condenado em Julgamento perante o Tribunal do Júri à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (vítima Moisés) e no artigo 121, §2º, incisos I e V, c/c artigo 14, inciso II (vítima Guilherme), todos do Código Penal. Houve ajuizamento de Apelação criminal por parte de Adão Duarte de Oliveira Neto, sendo parcialmente provida, reduzindo a pena e tornando definitiva em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Também, foi desacolhido os Embargos de Declaração que o recorrente apresentou na Corte de origem, sendo porém beneficiado com a extensão do Embargos de Declaração apresentado pelo corréu Junio Souza, com a finalidade de reconhecer o concurso material mais benéfico, mas também sem alteração no quantum da pena fixado no acórdão, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.814-3.923), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOCINCO RÉUS. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO NAS RAZÕES. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. TEMPO CONFERIDO À S DEFESAS. EXCESSO DE LINGUAGEM DO JUIZ. QUEBRA DA PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO DE LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADAS. MOTIVAÇÃO TORPE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. COMUNICAÇÃO AOS COATORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. ITER CRIMINIS. REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). I - Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II - A duração dos debates é regulada pelo art. 477 do CPP. Admite-se readequação, desde que haja acordo prévio, em respeito à paridade de armas. III - O Juiz Presidente não é mero espectador do julgamento, a quem assiste o dever conduzi-lo de forma adequada, fazendo indagações e intervenções para esclarecer as questões postas e otimizar os trabalhos. Não observado excesso e tampouco parcialidade, não há que se falar em anulação do julgamento. IV - Nos termos do art. 57/, VIII, parágrafo único, do CPP, eventuais nulidades observadas no julgamento no Plenário do Júri devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. Suposta nulidade relativa à quesitação deve ser arguida logo após a formulação ou leitura ou explicação aos jurados ou respostas. V - Constando todos os fatos com suas elementares e qualificadoras devidamente descritos na denúncia e na pronúncia, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação. VI - A sentença não é contrária à lei ou a decisão dos jurados, quando o Juiz acolhe a decisão soberana do Conselho de Sentença, pela condenação, fixando pena nos estritos ditames da lei. VII - Não se verifica decisão contrária à prova dos autos nas hipóteses em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VIII - A qualificadora do motivo torpe, circunstância de natureza pessoal, poderá se comunicar aos coautores quando possuem plena consciência da motivação da conduta criminosa e a ela aderem. IX -Se o reconhecimento fotográfico observou as determinações do art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade. X - A prática do crime à luz do dia, em via pública e na frente de outras pessoas, aumentando o nível de insegurança e temor na localidade, são elementos que extravasam a conduta do tipo penal do homicídio, mostrando-se idôneos para a valoração negativa da culpabilidade. XI - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. XII - Ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Patamar diverso poderá ser aplicado, desde que sob fundamentação idônea. Precedentes. XIII - A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre todas as demais circunstâncias legais, inclusive sobre a reincidência, devendo ser observadas as peculiaridades relativas a cada agente, como a presença de três agravantes, sendo a reincidência configurada por duas condenações, para escolha da fração mais adequada para a segunda fase da dosimetria. XIV - No que concerne ao patamar adequado para redução da pena em face da tentativa, a fração deverá levar em conta o iter criminis percorrido. Configurada a tentativa branca ou incruenta em face de uma das vítimas, não atingida, a redução em 2/3 (dois terços) é a adequada. XV - Recursos conhecidos e parcialmente providos." Irresignado com o acórdão proferido, Adão Duarte de Oliveira Neto ajuizou Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância dos seguintes artigos: 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de correlação entre o quesito submetido a votação do Conselho de Sentença e a denúncia; artigo 226 c/c 406 e 421, todos do Código de Processo Penal, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico; no artigo 155 c/c 226 c/c 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal, haja vista inexistir indícios mínimos de autoria do Recorrente na prática do fato delituoso; artigo 482 do Código de Processo Penal, haja vista que a redação do quesito relativo ao motivo da ocultação e impunidade em relação a vítima Guilherme induz a uma votação positiva; artigo 71 do Código Penal, haja vista que o critério para aplicação da fração de aumento da continuidade delitiva é a quantidade de crimes - objetivo - e não a gravidade dos mesmos e por fim, violação ao disposto no artigo art. 121, § 2º, incisos I, IV e V do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não admitiu o apelo especial. O recorrente engendrou o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 4.437-4.450, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo. Na sequência, este Relator proferiu decisão pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do Recurso Especial (e-STJ fls.4.465-4.476). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 4.516-4.539), em que a defesa do agravante, afirma haver necessidade, no caso, o conhecimento e processamento do agravo regimental, utilizando em breve síntese os seguintes argumentos: "Excelência, a presente insurgência não objetiva o reexame do conjunto probatório dos autos, tampouco a revisão da valoração subjetiva das provas pelo Tribunal de origem. O que se busca, com clareza solar, é a análise estritamente jurídica acerca da correta aplicação e interpretação dos dispositivos legais violados, notadamente os artigos 226, 482, 571, VIII, 155 e 593, III, "d" do CPP, além do artigo 71 e 121, § 2º, incisos I, IV e V, ambos do CP. ( .). Assim, a matéria a ser discutida não é fática, mas eminentemente jurídica, cuja análise, portanto, não esbarra no obstáculo imposto pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a matéria suscitada no Recurso Especial, desperta intenso debate no STJ, sobretudo diante das recorrentes decisões que reconhecem a procedência dos pleitos sustentado pelo Agravante." Ainda, sustenta o agravante "Excelência, o reconhecimento ocorreu meses após os fatos e sem qualquer elemento adicional que corroborasse a autoria delitiva atribuída ao agravante. Logo, a questão jurídica cinge-se em verificar se a ausência das formalidades exigidas pelo artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento e, consequentemente, a pronúncia e condenação baseadas exclusivamente nesse ato, bem como se, constatado a inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, acarreta ou não uma nulidade absoluta não sujeita a preclusão. ( ). Com as mais sinceras vênias, mas além de demonstrado que o entendimento dado ao Agravante é contrário ao entendimento desta Colenda Corte Superior, não há como entender que, no caso dos autos, o reconhecimento seja válido, quando apresentada à testemunha, fotografias cujas características físicas são absolutamente divergentes." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Nulidades processuais. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas do processo, é considerado prova idônea, não havendo nulidade no procedimento adotado. 2. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que optaram por uma das versões verossímeis apresentadas, amparadas em elementos do conjunto probatório. 3. As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas foram corretamente aplicadas, considerando a consciência do partícipe sobre a motivação do crime. 4. A fração de aumento da continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando os elementos objetivos e subjetivos do caso. 5. Agravo regimental improvido.