Decisão · STJ

STJ AREsp 2593883

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição executória em caso de condenação por roubo, reconhecendo a extinção da punibilidade com base nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal. 3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do CPP, por omissão em embargos de declaração, e questionou a contagem do prazo prescricional durante a fuga do apenado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula n. 83/STJ, foi equivocada, considerando a alegada falta de sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão do prazo prescricional das demais condenações enquanto o apenado cumpre pena por um crime mais grave. 6. A terceira questão é se a reincidência do apenado deveria ser considerada nos cálculos prescricionais. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 8. O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A pretensão do agravante de novo exame do cálculo da prescrição é questão eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de Recurso Especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Questões eminentemente fáticas são insuscetíveis de revisão em sede de Recurso Especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice previsto na súmula 7. O acórdão recorrido tratou da prescrição executória da pena aplicada ao agravante Alex Fernandes Antunes, condenado por roubo. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, deu provimento ao agravo de execução penal e reformou a decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição executória. O relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição executória deve incidir sobre cada delito isoladamente, mesmo em caso de evasão, e que a extinção da punibilidade pela prescrição executória não pode ser suspensa pela fuga do apenado (fls. 35-36). Assim, o acórdão concluiu pela extinção da punibilidade da reprimenda imposta na ação penal nº 0036019-92.2008.8.20.0001, com base nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal (fls. 36). O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 619 do Código de Processo Penal, ao não sanar omissões apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto à suspensão do prazo prescricional das demais condenações enquanto o apenado cumpre pena por um crime mais grave (fls. 71-74). Sustentou que a fuga do apenado não poderia iniciar a contagem do prazo prescricional da infração pela qual fora condenado na ação penal nº 0036019-92.2008.8.20.0001, e que a reincidência do apenado deveria ser considerada nos cálculos prescricionais (fls. 75-78). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento (fls. 81). O Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte foi inadmitido (fls. 94-96) nos seguintes termos: (i.) a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal foi afastada, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contrariedade (fls. 95); (ii) a decisão recorrida estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ (fls. 96). Diante da decisão de inadmissibilidade, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: (i) a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial restou lastreada na aplicação da Súmula 83 do STJ, mas o caso não se enquadra na referida hipótese, visto que não há sintonia entre o decisum vergastado e a orientação jurisprudencial do STJ (fls. 101-102); (ii) que o colegiado local não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à suspensão do prazo prescricional das demais condenações enquanto o apenado cumpre pena por um crime mais grave, (iii) e que a reincidência do apenado deveria ser considerada nos cálculos prescricionais (fls. 103-105). Ao final, requereu o provimento do agravo para que seja conhecido o Recurso Especial e, uma vez recebido, que seja ele provido (fls. 109). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo regimental e do recurso especial (fls. 171-174). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido tratou da prescrição executória em caso de condenação por roubo, reconhecendo a extinção da punibilidade com base nos artigos 107, IV, 109, IV, e 115 do Código Penal. 3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do CPP, por omissão em embargos de declaração, e questionou a contagem do prazo prescricional durante a fuga do apenado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula n. 83/STJ, foi equivocada, considerando a alegada falta de sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. 5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido quanto à suspensão do prazo prescricional das demais condenações enquanto o apenado cumpre pena por um crime mais grave. 6. A terceira questão é se a reincidência do apenado deveria ser considerada nos cálculos prescricionais. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 8. O acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A pretensão do agravante de novo exame do cálculo da prescrição é questão eminentemente fática, insuscetível de revisão em sede de Recurso Especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Questões eminentemente fáticas são insuscetíveis de revisão em sede de Recurso Especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020; STJ, HC 627.646/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →