Decisão · STJ

STJ HC 940021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO MAIS DE UM ANO ANTES DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de origem, transitado em julgado há mais de um ano. 2. O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade por meio de fundamentação idônea, destacando que foram realizados monitoramentos em vários dias anteriores às buscas domiciliares, com filmagens anexadas aos autos da ação penal originária. 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, no qual se pretende que esta Corte julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida Tribunal estadual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVENILTON BARBOSA JUSTINO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente às penas de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 641 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão transitou em julgado no dia 11/5/2023 (fl. 168). No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca residencial realizada por ocasião do flagrante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca residencial, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões. Alega que mesmo após o trânsito em julgado da condenação a impetração deve ser analisada por esta Corte Superior, para a avaliação de eventual ilegalidade ocorrida no momento do flagrante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação pessoal da Defensora Pública signatária de todos os atos praticados. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 235. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO MAIS DE UM ANO ANTES DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido pelo Tribunal de origem, transitado em julgado há mais de um ano. 2. O acórdão impugnado afastou as alegações de nulidade por meio de fundamentação idônea, destacando que foram realizados monitoramentos em vários dias anteriores às buscas domiciliares, com filmagens anexadas aos autos da ação penal originária. 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, no qual se pretende que esta Corte julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado proferida Tribunal estadual. 4. Agravo regimental improvido.
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