STJ REsp 2147353
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDA LIMA DA COSTA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual conheci em parte do Recurso Especial para negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 225): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR E VÁLIDA. LEIS N. 3.765/1960 E 4.242/1963. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N 4.242/1963. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Destaca a parte agravante os fundamentos adotados na decisão agravada (fls. 242-244; grifos diversos): Como transcrito acima, foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que deve ser considerada a data do óbito do ex-combatente para fins de aplicação do regime legal a respeito do pagamento de pensão especial, de modo que falecendo o militar antes do advento da Constituição Federal de 1988 - como é o caso dos autos, devem ser aplicadas as disposições contidas na Lei nº 4.242/1963, c.c a Lei nº 3.765/1960, que não permitem a cumulação da pensão especial com outras importâncias oriundas dos cofres públicos, conforme abaixo explanadas. Fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificamente: a) Súmulas 518 do STJ; b) Aplicação das disposições contidas na Lei nº 4.242/1963, c. c a Lei nº 3.765/1960; c) Paradigma (EREsp n.1.350.052/PE), relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2014; (AgInt no REsp n. 2.014.302/RJ), relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022. V. DA DIALETICIDADE: Dos fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificamente, nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. a) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, temos que o debate trazido à baila é o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.