Decisão · STJ

STJ HC 964614

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto, conforme art. 244 do CPP. 2. A ausência de fundada suspeita e a alegação de coação para permitir o acesso ao celular e residência do réu tornam a busca e as provas obtidas nulas, conforme precedentes do STJ. 3. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e ter demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso. 4. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais. 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de fundada suspeita torna nulas as provas obtidas e as subsequentes, pela teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/92024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IGOR NATAN PIVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503001-26.2020.8.26.0548). Depreende-se dos autos que o paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (e-STJ fls. 19/23). Foram apreendidos 7,23kg (sete quilogramas e vinte e três gramas) de maconha; 190g (cento e noventa gramas) de haxixe; 20g (vinte gramas) de cogumelo; 10 comprimidos de ecstasy; uma cartela de LSD; e 30g (trinta gramas) de metanfetamina. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar o réu a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 24/60). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Ser de rigor o restabelecimento da absolvição operada em primeiro grau, ante a semi-imputabilidade do paciente (e-STJ fl. 4). b) Preencher ele os requisitos para aplicação da minorante de tráfico dito privilegiado (e-STJ fl. 8). Requer, por fim: a) Absolvição do agente (e-STJ fl. 9). b) A aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 9). c) Fixação de regime inicial menos gravoso (e-STJ fl. 10). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes para justificar a abordagem pessoal e invasão domiciliar (e-STJ fl. 115). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 124). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto, conforme art. 244 do CPP. 2. A ausência de fundada suspeita e a alegação de coação para permitir o acesso ao celular e residência do réu tornam a busca e as provas obtidas nulas, conforme precedentes do STJ. 3. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e ter demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso. 4. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais. 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de fundada suspeita torna nulas as provas obtidas e as subsequentes, pela teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/92024.
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