Decisão · STJ

STJ HC 967381

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a prisão preventiva do Agravante. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada, sendo denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas e descumprimento de medidas protetivas, conforme artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. O descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de homicídio qualificado demonstram a periculosidade do Agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de homicídio qualificado justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II; art. 69; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 680.970/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 86-89, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de JARDEL CARLOS MENELI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos -artigo 121, §2º, incisos, II e IV c/c artigo 14, inciso II (vítima A.) do Código Penal; artigo 121, §2º, incisos, II, IV e VI c/c artigo 14, inciso II (vítima J.) do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, (vítima J.) todos na forma do artigo 69, do Código Penal-, (fl. 23). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, que concluiu que a prisão preventiva se encontrava devidamente fundamentada, em acórdão (fls. 32-39). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ substitutivo, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 108-111, opinou pelo desprovimento do agravo: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUAS VÍTIMAS. VIOLÊNCIA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU QUE DESCUMPRIU MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo regimental" (fl. 108). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a prisão preventiva do Agravante. 2. O Agravante teve a prisão preventiva decretada, sendo denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas e descumprimento de medidas protetivas, conforme artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal no encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas protetivas. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 7. O descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de homicídio qualificado demonstram a periculosidade do Agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. O descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de homicídio qualificado justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II; art. 69; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 680.970/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 809.332/GO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/10/2023.
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