Decisão · STJ

STJ AREsp 2520386

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante o seguinte fragmento, verbis (fls. 952-954): Cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ. In casu, não logrou demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o Recurso Especial, que a jurisprudência do STJ se consolidou em sentido diverso. Ademais, no acórdão integrativo de fls. 714-719, o Voto condutor apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, fazendo consignar: A parte embargante alega, em suma, que a decisão incorreu em omissões porque não analisou os fatos à luz dos dispositivos e argumentos por ela suscitados. Sustenta que há contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e sua conclusão, na medida em que reconhece a existência de uma relação jurídica especial formada entre a empresa e o aprendiz e, ao mesmo tempo, invoca o § 4º do art. 28 da Lei 8.212/1991 para justificar suposta equiparação do aprendiz ao segurado empregado. Por fim, requer o prequestionamento da matéria discutida nos autos, especialmente dos seguintes dispositivos legais: art. 195, I, "a", da CF/1988; arts. 12, 14 e 22, I, da Lei nº 8.212/1991; arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991; arts. 2º, 3º, 428, 429,430, 431, 433 e 434 da CLT; e art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. .. No entanto, a despeito da argumentação invocada pela embargante, inexiste o vício apontado, uma vez que a conclusão da decisão é coerente com suas premissas e fundamentos declinados. A decisão embargada evidencia que o menor aprendiz exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Não há, portanto, alegada contradição. No caso concreto, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante relativamente à matéria em discussão. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: .. Acrescente-se que a Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que deu nova redação ao inciso XXXIII do seu artigo 7º, proibiu o trabalho para o menor de dezesseis (16) anos, salvo na condição de aprendiz. Observada essa moldura constitucional, a legislação ordinária prevê três (3) formas de trabalho para os menores: a) menor empregado, a partir dos 16 anos, com sua situação regida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo o contrato de trabalho ser anotado na CTPS; b) menor aprendiz empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 428 e 430, 1ª parte, da CLT, contratado por empresários, com anotação do contrato anotado na CTPS, e se não for anotado será inválido (CLT, art. 428, §1º); e c) menor aprendiz não empregado, a partir dos 14 anos, com sua situação regida pelos artigos 430 e 431, 2ª parte, da CLT, sem anotação na CTPS, sendo a admissão do menor exclusivamente pelas entidades sem ns lucrativos indicadas nos incisos II e III do artigo 430 da CLT. A parte deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: (..) Ademais, a questão constitucional aflorada é descabida na via eleita por ser sua análise de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Veja-se: (..) Com essas considerações, por não estar o juízo prelibador devidamente impugnado, incide a Súmula 182/STJ. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 960-975, a recorrente alega que a Súmula 83/STJ não poderia ter sido aplicada no caso, tendo em vista que os julgados citados não são suficientes para se configurar a jurisprudência consolidada do STJ. No mais, reitera aspectos ventilados em sua petição de recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 996). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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