Decisão · STJ

STJ HC 944572

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302/2022. Vedação. integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando à extinção da punibilidade de condenações por colaboração com organização criminosa. 2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação do recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação do recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. 5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva in malam partem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto. 2. A vedação não configura interpretação extensiva in malam partem, havendo a observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º e art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUIZ PEDRO MORAES FILHO, contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que, originariamente, o recorrente apresentou pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, com a consequente extinção da punibilidade relativas às condenações "por duas vezes, pela prática delituosa prevista no artigo 37, da Lei nº 11.343/06" (fl. 12). O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias, uma vez que, na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, o recorrente foi reconhecido como "colaborador" (fl. 12) de organização criminosa, de modo a atrair a restrição contida no § 1º do artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022. Nas razões do recurso atual , o recorrente sustenta, em síntese, que reuniu os requisitos objetivos autorizadores da concessão do indulto prescrito no Decreto n. 11.302/2022. Explica que "ambas as condenações se referem ao delito previsto no ART. 37, DA LEI N.º 11.343/06, que exige em sua essência um vínculo eventual, e não permanente estável tal como no delito do ART. 35 do mesmo diploma normativo" (fl. 101). Afirma a "IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO ART. 8, INCISO I DO DECRETO" (fl. 103). Requer, ao fim, "EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, em relação do delito previsto no ART. 14, CAPUT DA LEI 10.826/03 (AÇÃO PENAL N.º 0009309-58.2020.8.08.0030), através do reconhecimento de indulto, previsto no ART. 5º DO DECRETO N.º 11.302/2022" (fl. 104). O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 116). Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Indulto natalino. Decreto presidencial nº 11.302/2022. Vedação. integrantes de facções criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, visando à extinção da punibilidade de condenações por colaboração com organização criminosa. 2. O pedido de indulto foi indeferido nas instâncias ordinárias, com fundamento na participação do recorrente em organização criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória e no julgamento do pedido de indulto, atraindo a restrição do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a vedação do § 1º do art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, que impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, foi corretamente aplicada ao caso. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do indulto está fundamentado em elementos concretos que indicam a participação do recorrente em organização reconhecida como facção criminosa, nos moldes do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022. 5. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto, não configurando interpretação extensiva in malam partem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação do § 1º, art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, impede a concessão de indulto a integrantes de facções criminosas, mesmo que reconhecidas apenas no julgamento do pedido de indulto. 2. A vedação não configura interpretação extensiva in malam partem, havendo a observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, art. 5º e art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024.
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