STJ HC 950464
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade dos fatos e no envolvimento do agravante em organização criminosa, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, com base em elementos como o envolvimento do agravante em organização criminosa e o reconhecimento por vítima sobrevivente. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com o entendimento jurisprudencial de que a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se os requisitos legais estão presentes. 3. A reiteração de argumentos já analisados não justifica a alteração da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 913.625/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg na PET no HC 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RHUAN FELIPE CARDOSO VICENTE, em face de decisão na qual não foi conhecido habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que a segregação cautelar do agravante se deu somente com base na gravidade abstrata do delito, sem apontar qualquer elemento concreto que demonstrasse a sua periculosidade, sendo que não restou demonstrado suposto envolvimento do agravante com organização criminosa. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão preventiva. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade dos fatos e no envolvimento do agravante em organização criminosa, com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, com base em elementos como o envolvimento do agravante em organização criminosa e o reconhecimento por vítima sobrevivente. 6. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com o entendimento jurisprudencial de que a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva se os requisitos legais estão presentes. 3. A reiteração de argumentos já analisados não justifica a alteração da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 913.625/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg na PET no HC 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022.