Decisão · STJ

STJ AREsp 2413538

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-21publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. No caso, constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena na primeira fase. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, mostrando-se suficiente e adequada para justificar o quantum de exasperação da pena-base adotado na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Joao Fernandes de Azevedo interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 657): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. CRITÉRIO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A Defensoria Pública da União reitera os argumentos do especial, de afastamento das "circunstâncias do crime" na pena base, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal (fls. 669/671), e de desproporcionalidade do patamar de aumento da básica, isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, via de regra, deve-se respeitar o aumento de 1/6 sobre a pena mínima na apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sob pena de flagrante ilegalidade (fl. 671). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 674). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES. 1. No caso, constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena na primeira fase. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não havendo, com isso, falar em direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/5/2023). Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência do Juízo singular quanto à análise dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, mostrando-se suficiente e adequada para justificar o quantum de exasperação da pena-base adotado na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental improvido.
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