STJ HC 963495
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 130/134, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime aberto. Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu, em favor do acusado, o pedido de progressão para o regime aberto (e-STJ fls. 74/83). O Ministério Público interpôs agravo em execução, sendo a mencionada decisão cassada pelo Tribunal de origem, o qual determinou a submissão do agente a exame criminológico (e-STJ fls. 116/118). Em suas razões, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acusado preenche o requisito subjetivo para a concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico. Afirmou que a decisão do Tribunal de origem foi baseada na gravidade dos delitos e na quantidade de pena imposta. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, devendo ser concedida a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico. Às e-STJ fls. 130/134, concedi a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime aberto. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que a impetração não comporta conhecimento, por ser substitutiva de recurso próprio, destacando inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de ofício. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.