Decisão · STJ

STJ REsp 2086243

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-17publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava omissão do tribunal de origem em relação a pontos considerados fundamentais pela agravante, como a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e a necessidade de emenda à inicial, assim como reconheceu a incidência de diversos óbices processuais para conhecimento do recurso, tais como os previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, assim como as de n. 282 e 280 do STF. 2. O tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todos os pontos alegados pela recorrente como omissos, ainda que contrariamente ao seu interesse. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de violação aos arts. 932, III, 1.010, III e 1.011, I, do CPC, não procede, pois a matéria discutida, legitimidade passiva das autoridades coatoras, não se encontra nas exceções previstas no art. 496, §4º, II, do CPC, o que torna possível o seu reexame necessário pelo tribunal de origem. 4. Verificar se as objeções apontadas pelo ente fazendário na apelação atendem a requisitos processuais reconhecidos na origem demanda invariavelmente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da duração razoável do processo, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A análise do vínculo hierárquico entre as autoridades coatoras e a competência para prática do ato coator foi realizada com base em legislação estadual, de modo que eventual revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem seria incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁGILE DISTRIBUIDORA LTDA. e CPX DISTRIBUIDORA S.A. contra decisão proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (fls. 1111 - 1118). Pondera a parte agravante que o acórdão de origem violou o disposto no art. 1.022, inciso II, pois não tratou de questões essenciais para o deslinde da controvérsia: "i) se tratar de mero erro de grafia; e, ainda que não conseguisse identificar a autoridade coatora correta, (ii) a necessidade de determinação de emenda à inicial, oportunizando a correção do equívoco.". Alega, ainda, que há, sim, interesse recursal da agravante ao sustentar a tese de que a apelação fazendária não deveria ser conhecida, pois se aplicaria ao caso dos autos a exceção prevista no art. 496, §4º, II, do CPC. Afirma que não incide ao caso a Súmula n. 7 do STJ, pois as premissas fáticas já se encontram estabelecidas na origem, bastando efetuar nova valoração jurídica da matéria atinente ao princípio da dialeticidade, que alega ter sido violado. Alega, também, serem inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, já que fora realizado o devido prequestionamento dos arts. 4º; 139, inciso IX; 317; 938, § 1º; todos do CPC. Por fim, pugna pela não incidência da Súmula n. 280 do STF, já que "o mérito recursal recai exclusivamente quanto à necessidade de o Tribunal de origem, já que constatada a efetiva autoridade coatora, ter adotado medidas para assegurar o prosseguimento do feito para julgamento de mérito". Foi apresentada resposta ao agravo interno às fls. 1158 - 1167. Às fls. 1174 - 1179, manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo interno e provimento parcial do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava omissão do tribunal de origem em relação a pontos considerados fundamentais pela agravante, como a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e a necessidade de emenda à inicial, assim como reconheceu a incidência de diversos óbices processuais para conhecimento do recurso, tais como os previstos nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ, assim como as de n. 282 e 280 do STF. 2. O tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todos os pontos alegados pela recorrente como omissos, ainda que contrariamente ao seu interesse. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de violação aos arts. 932, III, 1.010, III e 1.011, I, do CPC, não procede, pois a matéria discutida, legitimidade passiva das autoridades coatoras, não se encontra nas exceções previstas no art. 496, §4º, II, do CPC, o que torna possível o seu reexame necessário pelo tribunal de origem. 4. Verificar se as objeções apontadas pelo ente fazendário na apelação atendem a requisitos processuais reconhecidos na origem demanda invariavelmente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da duração razoável do processo, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A análise do vínculo hierárquico entre as autoridades coatoras e a competência para prática do ato coator foi realizada com base em legislação estadual, de modo que eventual revisão da conclusão a que chegou o tribunal de origem seria incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno desprovido.
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