Decisão · STJ

STJ AREsp 2581650

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-03-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses nas quais não há insurgência de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HOTEL NACIONAL INN CAMPINAS LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 626-627). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de repetição de indébito ajuizada pelo ora Agravante (fls. 463-467). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 516-521). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 517): Prestação de serviços. Água e esgoto. Ação de repetição de indébito. Alegação de cobrança de taxas de coleta e tratamento de esgoto dos poços artesianos que não tiveram funcionamento. Legalidade da cobrança. Relação de consumo. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação. Fundamentação suficiente e de conformidade com os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Renovação dos argumentos anteriores. Inversão do ônus da prova que não é automática. A mera instalação de poço artesiano, por si só, não impede que a concessionária de serviço público realize a cobrança de tarifa de água que pode ser cobrado pela mera disponibilidade do serviço público, independentemente de sua efetiva utilização. Inexistência de qualquer irregularidade no comportamento da concessionária. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna; aos arts. 141, 489 e 492 do CPC/2015; aos arts. 3º, § 2º, 6º, incisos IV e X, 22, 39, incisos I, V e X, 42, parágrafo único, e 51, incisos III e IV, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 876, 884 e 940 do Código Civil; bem como ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95. Alegou que: a) o Tribunal de origem, ao entender que a sentença proferida pelo magistrado não é nula por inexistência de fundamentação adequada, " .. não analisa de forma correta o pedido formulado pelo Recorrente frente ao que restou decidido, isto é, a causa de pedir e a ausência de interligação da rede privada para escoamento da água servida dos poços artesianos para a rede pública, portanto, o pedido enfeixa repetição do indébito porque, esse serviço consiste em tarifa ou preço público, razão pela qual há de haver a efetiva prestação de serviços para a respectiva cobrança" (fl. 530). b) houve julgamento extra petita, pois a Corte a quo decidiu a lide de forma distinta e fora dos limites propostos pela ora Agravante quando da apresentação da respectiva apelação. c) a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo sem a comprovação de efetiva prestação do serviço. d) o acórdão recorrido está alicerçado no fundamento equivocado de que " .. de que os poços artesianos perfurados pelo Recorrente entraram em funcionamento e que a concessionária do serviço público de abastecimento de água pode realizar a cobrança de tarifa de água pela mera disponibilidade, independentemente da sua efetiva utilização" (fl. 532). e) " .. O mérito da demanda está centrado na ilegalidade da cobrança de coleta e tratamento de esgoto, que, ao contrário do que ocorre com o serviço de abastecimento de água colocado à disposição do consumidor, não pode ser cobrando senão pela efetiva utilização! TRATA-SE DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO!" (fl. 532). Ademais, " .. os poços artesianos não funcionaram como fonte alternativa de água, pois, sequer entraram em funcionamento, fato que pode ser inferido através da contestação apresentada pela Recorrida, fls. 188/189, onde estão colacionados ofícios e respostas a respeito da extinção da fonte alternativa" (fl. 532). f) está devidamente comprovado nos autos que a ora Agravada tinha conhecimento de que os poços artesianos não estavam em funcionamento e, ainda assim, efetuou a cobrança de tarifa mínima sobre a coleta e tratamento de esgoto, sendo certo que a cobrança mínima também representa abusiva, excessivamente onerosa e nula de pleno direito. g) a mera disponibilidade do serviço não é implica direito à cobrança pelo serviço não prestado. h) " .. ante a ausência da prestação de serviço de coleta e tratamento de esgoto, portanto, está obrigada a devolver para a Recorrente o que dela cobrou indevidamente, com correção monetária, a partir do recebimento indevido, e juros de mora a partir da citação" (fl. 535). Ademais, a citada devolução do indébito, na medida em que houve o efetivo pagamento indevido pelo ora Agravante, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva desse e está comprovada a má-fé da ora Agravada, deveria ter sido fixada em dobro pelas instâncias ordinárias. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 583-588). O recurso especial não foi admitido (fls. 589-591). Foi interposto agravo (fls. 594-610). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 626-627, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 631-637), o Agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive no tocante ao alegado dissenso pretoriano. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 641-648). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses nas quais não há insurgência de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 3. Agravo interno desprovido.
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