STJ AREsp 2565260
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 14 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, além de 59 dias-multa, pela prática de delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 51 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que exige a contestação clara e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CP, art. 69; Lei n. 10.826/03, arts. 14, 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL SANTOS SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 59 (cinquenta e nove) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (fls. 833-870). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de reduzir a reprimenda para 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além 51 (cinquenta e um) dias-multa, no mínimo legal (fls. 1880-1897). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 1.900-1.915). Na decisão agravada (fls. 1.991-1.992), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. Neste agravo regimental (fls. 1.997-2.002), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.054-2.056). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 14 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, além de 59 dias-multa, pela prática de delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 14 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, além de 51 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem abordar a aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que exige a contestação clara e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CP, art. 69; Lei n. 10.826/03, arts. 14, 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 25.08.2023.