STJ HC 807954
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao paciente em razão de aprovação no ENCCEJA, destacou "que o acusado não realizou estudos por conta própria, por estar vinculado às atividades regulares no interior da unidade prisional, não pode ser ter sua pena novamente remida, pois isso configuraria a aplicação em duplicidade do benefício". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que denegou habeas corpus em favor de ADILON CASSIMIRO MATOS JUNIOR, mantendo o indeferimento de pedido de remição de pena em virtude da aprovação do agravante no ENCCEJA. Pugnou a de, ao final, pela concessão da ordem, para declarar "remição referente a 1600 (mil e seiscentas) horas em razão da aprovação do reeducando no ENCCEJA, acrescendo-se, a este valor, o descrito no art. 126, § 5º da LEP, nos moldes da Recomendação 44, IV do CNJ" (e-STJ fl. 8). Às e-STJ fls. 86/88 deneguei a ordem, motivando o presente regimental. Nas razões do agravo, alegou a defesa "que o paciente estava estudando na Unidade e ainda foi aprovado no exame. Dessa forma, visando garantir o direito a remição, mas não podendo conceder a benesse em duplicidade, o correto é descontar as horas estudadas na Unidade não ultrapassando a remição em 133 dias, já que é a quantidade pela aprovação sem o acréscimo de 1/3." (e-STJ fl. 95). Altera, portanto, o pedido inicialmente formulado para que o agravo seja provido e a remição concedida no patamar de 77 dias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO PREMIADO ANTERIORMENTE PELO ESTUDO FORMAL EM ATIVIDADES REGULARES OFERECIDAS PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao paciente em razão de aprovação no ENCCEJA, destacou "que o acusado não realizou estudos por conta própria, por estar vinculado às atividades regulares no interior da unidade prisional, não pode ser ter sua pena novamente remida, pois isso configuraria a aplicação em duplicidade do benefício". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos autos, haveria "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.