Decisão · STJ

STJ AREsp 2031172

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado. 2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno. 6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EZENIVALDO ALVES DOURADO contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Juiz de primeiro grau condenou o agravante pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, aplicando-lhe as sanções de multa, fixada em 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal de Canarana/BA, a suspensão dos direitos políticos e a "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (fl. 520). Houve apelação somente do condenado, a qual foi parcialmente provida, tão-somente para reduzir a multa civil para o equivalente a 2 (duas) remunerações. O acórdão, proferido na Apelação Cível n. 0002363-59.2014.4.01.3312, ficou assim ementado (fls. 666-667): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PREFEITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRESENÇA DO DOLO GENÉRICO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. DEMAIS PENAS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. 1. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (art. 370, CPC/2015). 2. Havendo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, II, do NCPC, mostra-se incompatível com esse procedimento a apresentação de alegações finais, cuja finalidade é oportunizar as partes a se manifestarem acerca da instrução processual. 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, sendo o MPF o autor da ação, bem como em se tratando de verba federal, tal fato atrai a competência da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide. 4. Os ditames da Lei 8.429/92 são aplicáveis aos prefeitos e ex-prefeitos, inexistindo bis in idem em relação à responsabilização política-administrativa prevista no Decreto-Lei n. 201/1967. 5. O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o requerido deixou de cumprir com a sua obrigação constitucional e legal de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio n. 183/2009. 6. Presença do dolo genérico exigido para o reconhecimento do ato ímprobo, pois o requerido manteve-se inerte quanto ao seu dever de ofício como gestor municipal, deixando conscientemente de prestar contas. 7. Redução da pena de multa civil em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelação parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 757-768). Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial, foram trazidas as seguintes alegações (fl. 1027): Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 342, II, 485, VI, § 3º, 933, 1.022, II, do CPC/2015, assim como aos arts. 11, VI, 12, III, da Lei 8.429/92. Sustenta que "ao contrário do que restou consignado no v. acórdão recorrido, identificada a necessidade de comprovação do dolo para caracterizar a conduta típica, cabia ao judiciário determinar sua realização, não sopesando dúvida de que a ilegitimidade passiva do recorrente, por não ser o responsável ao tempo da prestação de contas pela sua realização, era matéria de ordem pública que deveria ter sido examinada e que pode ser examinada a qualquer tempo" (fls. 793/794e). Pontua que "deve-se afastar a condenação nas penas do inciso III, artigo 12 da Lei nº 8.249/92, considerando que inexistiu o liame subjetivo do dolo, essencial para a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI do mesmo diploma legal, que deve ser considerado violado". (fl. 806e) Oferecidas contrarrazões (fls. 855-864), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 867-869), advindo agravo (fls. 888-908). Nesta Corte Superior, a então Relatora proferiu despacho determinando a manifestação das partes "acerca da superveniência da Lei 14.230/2021 e a sua influência no julgamento do presente recurso" (fl. 918). A parte agravante manifestou-se pela aplicação retroativa da referida Lei (fls. 920-926). O Ministério Público Federal postulou no sentido de que houvesse o sobrestamento do recurso, até o julgamento do Tema n. 1199 do STF (fls. 927-930). A então Relatora determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do Tema mencionado, fosse efetivado o juízo de conformação, julgando prejudicado o agravo em recurso especial (fls. 933-935). Após o julgamento do Tema n. 1199 do STF, a Vice-Presidência da Corte Regional proferiu nova decisão inadmitindo o recurso especial (fls. 975-978). Adveio novo agravo (fls. 983-1004), contraminutado às fls. 1006-1017. No Superior Tribunal de Justiça, a eminente Relator proferiu decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, a partir da seguinte fundamentação: a) não houve vício de fundamentação no acórdão recorrido; b) as matérias de que cuidam os arts. 342, inciso II, 485, inciso VI, § 3º e 933, do CPC, não teriam sido prequestionadas; c) acerca da questão meritória, a análise do recurso especial demandaria o reexame de provas, incidindo na Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo interno, alega a parte agravante que "o acórdão do Tribunal Regional incorreu em afronta aos artigos 342, II; art. 485, VI, § 3º; art. 933; art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, l, na medida em que deixou de examinar e se manifestar sobre tema de essencial relevância para o deslinde da controvérsia" (fl. 1043), consistente no pedido de produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a ausência de dolo, bem como se omitiu de que o dever de prestação de contas seria de seu sucessor, tendo em vista "que seu mandato já havia se encerrado em 2012 e a prestação de contas deveria ter sido entregue até 2013" (fl. 1044), o que evidenciaria a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a análise dos temas prescindiria do reexame de provas, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Impugnação às fls. 1061-1069. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado. 2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão. 4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior. 5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno. 6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
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