Decisão · STJ

STJ AREsp 2570219

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos QUE JUSTIFICARAM A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, falhando em impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 6. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice sem explicitar as razões que sustentariam tal alegação. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO SILVA DE SOUZA contra a decisão de fls. 463/464, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, haver combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Requer conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental (fls. 491/493). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos QUE JUSTIFICARAM A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especificamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, falhando em impugnar especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 6. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice sem explicitar as razões que sustentariam tal alegação. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos.". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
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