STJ HC 887158
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os temas ora suscitados - alegações de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade e de estabilidade da associação - já foram objeto de análise por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do HC n. 698.799/SP, em decisão publicada no dia 16/3/2022 e transitada em julgado em 22/3/2022, oportunidade em que a ordem foi denegada e afastada a nulidade suscitada. 2. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus, ainda que impetrado contra acórdão diverso, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON WILLIAN DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 13 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 2.098 dias-multa, como incurso na sanção dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para a absolvição do agravante por ambos os delitos, ou o abrandamento do regime inicial para o semiaberto em caso de absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Diante do não conhecimento do habeas corpus em razão da impossibilidade de análise de pedido anteriormente julgado em outro processo, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a fundamentação da presente impetração seria diversa da constante no HC n. 698.799/SP, conexo. Alega que o writ conexo teve a ordem denegada em decisão monocrática e por esse motivo o não conhecimento da nova impetração impediria a defesa de pleitear perante o STF a absolvição do agravante. Afirma que o não conhecimento da impetração implicaria negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão d a ordem. O Ministério Público Federal alegou competência do Ministério Público estadual para impugnação do agravo na manifestação de fl. 874. O Ministério Público do Estado de São Paulo foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme a certidão de fl. 879. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os temas ora suscitados - alegações de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade e de estabilidade da associação - já foram objeto de análise por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do HC n. 698.799/SP, em decisão publicada no dia 16/3/2022 e transitada em julgado em 22/3/2022, oportunidade em que a ordem foi denegada e afastada a nulidade suscitada. 2. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do habeas corpus, ainda que impetrado contra acórdão diverso, no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. 3. Agravo regimental improvido.