Decisão · STJ

STJ HC 955733

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso 2. Apesar da previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOÃO SUSSUMU YOSHIMURA. Na inicial de habeas corpus, narrou que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput, da Lei nº 10.826/2003). Relatou que, interposto recurso pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação (fls. 29/43). Nas razões da impetração, pediu o reconhecimento da atipicidade, por ausência de habitualidade na conduta, e, alternativamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 424/432). Esta relatoria não conheceu do habeas corpus (fls. 435/436). Em agravo regimental, o agravante defendeu a necessidade de submeter a matéria ao colegiado, com a apreciação de todas as teses levantadas na impetração (fls. 442/446). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE, CAPAZ DE ENSEJAR CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso 2. Apesar da previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito. Agravo regimental não conhecido.
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