Decisão · STJ

STJ HC 967919

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento fotográfico não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito. 2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, há depoimentos de vítimas e dados de localização do celular do réu que corroboram a autoria delitiva, justificando a manutenção da condenação. 3. A alegação de álibi do réu não se mostrou suficiente para afastar a responsabilidade, uma vez que o aparelho celular dele foi localizado na área do crime no dia dos fatos. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de LEANDRO AUGUSTO GONCALVES COSTA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO AUGUSTO GONCALVES COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.196031-9/001). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo em comparsaria, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas (e-STJ fl. 17). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 16/26). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal em razão do reconhecimento ter sido ilegal (e-STJ fl. 4). Diante dessas considerações, pede a anulação do reconhecimento fotográfico (e-STJ fl. 9). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte a alegação de nulidade do reconhecimento realizado (e-STJ fl. 68). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 71). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento fotográfico não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito. 2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, há depoimentos de vítimas e dados de localização do celular do réu que corroboram a autoria delitiva, justificando a manutenção da condenação. 3. A alegação de álibi do réu não se mostrou suficiente para afastar a responsabilidade, uma vez que o aparelho celular dele foi localizado na área do crime no dia dos fatos. 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
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