Decisão · STJ

STJ AREsp 2690707

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA contra a decisão que proferi às fls. 752-754, assim ementada (fl. 752): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação objetivando a declaração de "nulidade do débito fiscal decorrente do Processo Administrativo nº 11128.006624/2010-09, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos" (fl. 303). O Juízo singular julgou procedente o pedido. A parte ré, ora agravada, interpôs apelação, que foi provida, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 364-366): AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. LEGITIMIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anular o débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 11128.006624/2010-09, oriundo de auto de infração lavrado em face da autora, ora apelada. 2. Inicialmente, cumpre mencionar, no tocante ao caso em discussão, que cabe ao Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar na questão de mérito propriamente dito, em observância ao princípio constitucional da separação de Poderes. 3. No caso em comento, o MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, ao entendimento de que, havendo sido prestadas as informações em 10/09/2008, não seria cabível a autuação/multa com base no art. 22 da IN SRF nº 800/2007, o qual não estaria em vigor à época da autuação em razão da suspensão prevista no art. 50, caput, da referida instrução normativa, que previa a obrigatoriedade dos prazos previstos no art. 22 somente a partir de 1º/04/2009. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi autuada em 30/09/2010 (Id 195586029) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", havendo sido aplicada penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à época dos fatos (data de referência/fato gerador: 10/09/2008). 5. Outrossim, verifica-se, à vista do auto de infração (0817800/05379/10) lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo impugnado. 6. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, por meio dos artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. 7. Ademais, insta mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que "os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente seriam obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescrevem: Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (..) II - as cargas transportadas, da atracação ou da desatracação da embarcação em porto antes no País (gri fos meus). 8. Conforme se verifica, o disposto no inciso II e parágrafo único, do artigo 50 da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, era aplicável à época da autuação, não se eximindo a empresa autora da obrigação que lhe cabia, qual seja, a de prestar as informações exigidas "antes" da atracação do navio. 9. Considerando que a carga objeto de desconsolidação chegou ao porto nacional no dia 08/09/2008 e, encontrando-se sob a vigência da previsão da redação primitiva do artigo 50 da Instrução Normativa nº 800/2007, não se encontrava a autora sujeita ao prazo do artigo 22 do mesmo ato normativo. 10. Contudo, à vista do disposto no parágrafo único e inc. II, do artigo 50 da IN SRF 800/2007, verifica-se que a parte autora não se eximiu da obrigação de prestar informações sobre as cargas transportadas até 31 de dezembro de 2008, determinando que essa ocorresse, ainda que não nos prazos estabelecidos pelo artigo 22 da IN SRF 800/2007, mas até a atracação da embarcação no país. 11. O auto de infração comprova que a atracação da embarcação ocorreu às 00h45min do dia 08/09/2008 e que a empresa autora concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Master (MBL) CE 150805166536008 às 15h55 do dia 10/09/2008 e, portanto, a destempo, restando configurada a infração apontada pela autoridade fiscal. 12. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracional (art. 136 do CTN). 13. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) . § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, que consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 14. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como "agente de carga" qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. 15. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (..) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)..) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (..) 16. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com de lei ordinária, estando revestido de validade e status vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado. 17. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para o controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 18. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 19. No caso, a autora não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, conforme estabelecido pela SRFB, mostrando-se legítima a imposição da multa pela autoridade fiscal, valendo, ainda, mencionar que o valor da pena aplicada não é passível de redução, conforme previsão legal do art. 81, inc. II, da Lei nº 10.833/03. 20. Apelação provida. Inversão do ônus de sucumbência. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.873/1999 e 4.º do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Pugnou pelo provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido e declarar a prescrição intercorrente do direito de sanção da aduana no processo administrativo não-tributário proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fls. 631-632). O recurso especial não foi admitido (fls. 710-714). Agravo em recurso especial às fls. 716-732. A decisão de fls. 752-754 não conheceu do agravo. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "impugnou todos os aspectos relevantes que resultaram na inadmissão do recurso especial" (fl. 765). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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