STJ REsp 2007450
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 2160): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Consta nos autos que a ora Agravante SAO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, a reconheceu (fl. 1979): .. como sucessora da Bracel Ltda., executada originária, determinando a sua inclusão no polo passivo da demanda, em razão da sucessão reconhecida, com amparo nos arts. 121, 124 e 135, III, do CTN, redirecionou também a execução fiscal para os sócios Laura Cottard Giestosa e Bruno Cottard Giestosa, determinando o arresto cautelar de quaisquer ativos financeiros via SISBAJUD, bem como o arresto eletrônico de imóveis, pelo Sistema ARISP, abrangendo os cartórios de Recife/PE e Garanhuns/PE, em desfavor da empresa sucessora São Miguel Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dos sócios para os quais o feito foi redirecionado, até o montante total da dívida ora em cobrança, com citação dos executados para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a ora Recorrida do polo passivo da execução fiscal (fls. 1979-1985). A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 2044-2046). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública alegou que a Corte local violou os arts. 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No ponto, aduziu que (fls. 2059-2063): O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a exclusão da ora recorrida do polo passivo da execução fiscal, restringiu se, na análise da questão, a decidir à luz da aplicação das regras do CTN, relativas à suposta prescrição para redirecionamento do feito, aplicando a tese consolidada no julgamento do Tema 444 dos recursos repetitivos do STJ, ainda que o caso em foco se trate de responsabilização por sucessão fraudulenta e não redirecionamento ao sócio-gerente. No entanto, apesar da tese adotada pelo v. acórdão, a Corte Regional, ao deixar de se manifestar sobre diversas alegações da Fazenda Nacional, em sua contraminuta, que, por si só, seriam capazes de alterar o conclusão adotada pela Turma Julgadora, reiteradas nos embargos de declaração opostos, violou os preceitos dos art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, possibilitando, assim, a procedência desse apelo excepcional. Transcreve-se os dispositivos a seguir: .. Analisando a peça de defesa do agravo da União, bem como os embargos de declaração, a ora recorrente alegou (i) impossibilidade de discussão da tese da prescrição intercorrente para redirecionamento do feito, tendo em vista que tal matéria não foi objeto da decisão agravada, acarretando, no caso de julgamento desse ponto, em supressão de instância pelo TRF/5ª Região; (ii) inaplicação do precedente do Tema 444 do STJ, pois a responsabilização da recorrida está calcada no art. 133 do CTN, face a sucessão empresarial de fato descortinada; (iii) o efetivo redirecionamento da execução ao sócio-gerente da devedora, JORGE GIESTOSA, dentro do prazo prescricional; bem como (iv) a necessidade de se analisar os elementos fáticos-probatórios, adotando como termo inicial do eventual prazo de redirecionamento o momento do descobrimento da fraude sucessória, em respeito ao principio da Actio Nata. Não obstante essa vasta argumentação, o Tribunal a quo passou ao largo da análise dessas questões, decidindo a demanda apenas pela aplicação errônea do precedente judicial do Tema 444, e afirmando, de forma genérica no acórdão integrativo, a inexistência de vícios na decisão colegiada então embargada. .. Ora, caso o TRF/5ª Região tivesse apreciado as questões suscitadas, é indene de dúvidas que a conclusão do julgamento seria totalmente distinto, já que, no que toca à preliminar de supressão de instância para análise da alegação de prescrição para redirecionamento, a jurisprudência da Corte e, principalmente, do órgão turmário, está consolidada no sentido da impossibilidade de conhecimento e julgamento de questão não decidida pelo juízo recorrido. .. Ou seja, o TRF/5ª Região deixou de se manifestar sobre (i) a INEXISTÊNCIA da prescrição para redirecionamento do sócio-administrador, pois incidiu em erro quanto à participação da recorrida na fraude, (ii) sobre a evidente sucessão empresarial entre a BRACEL e a SÃO MIGUEL, o que possibilita a incidência da responsabilidade do art. 133 do CTN almejada; e, por fim, (iii) sobre a necessidade de aplicação do princípio da actio nata na decretação da prescrição intercorrente para redirecionamento. Três questão fundamentais ao correto julgamento do feito!! Também apontou violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, porque teria havido erro na adoção de premissa fática pelo Colegiado de origem. Argumentou que (fls. 2065-2067): No caso em foco, o provimento do agravo de instrumento restou calcado no suposto fato de que a SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA seria sócia-gestora da executada BRACEL e que o pedido da então exequente de sua responsabilização tributária, com inclusão no polo passivo da execução fiscal principal, teria ocorrido após o lustro prescricional. Confira trechos do voto do relator que atestam a afirmação acima: .. Facilmente se percebe que todo o fundamento da decisão embargada para reconhecer a prescrição intercorrente para redirecionamento tomou como premissa (equivocada) o fato de que a parte agravante seria sócia-administradora da executada BRACEL LTDA. para aplicar a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444). Ocorre, Ministros, o pedido fazendário feito na execução fiscal, repisado na contraminuta ao agravo de instrumento apresentada (id. 27551798), a responsabilização da parte agravante pelos débitos da BRACEL LTDA. não foi requerida em decorrência de ter pertencido ao quadro societário da executada, mas sim por ter sucedido, de forma sub-reptícia, fraudulenta a executada BRACEL LTDA. Com efeito, é aqui que se encontra a premissa equivocada que autoriza a oposição destes embargos de declaração. O pleito de imputação da responsabilidade tributária de SÃO MIGUEL foi elaborado em face da comprovação de que esta assumiu a posição da BRACEL LTDA. nos negócios jurídicos da família Giestosa, sucedendo-a fraudulentamente, fato esse que, por consequência lógica das normas tributárias de regência, autorizaria a sua responsabilização pelo art. 133 do CTN. Diante de tal fato, a hipótese legal da responsabilização pretendida da SAO MIGUEL está alicerçada, tão somente, nos preceitos do art. 133 do CTN, já que comprovada a sucessão empresarial fraudulenta da BRACEL LTDA. E, em sendo assim, não seria o caso de aplicação do precedente do Tema 444! .. Contudo, opostos embargos de declaração em face desse erro de fato, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como mencionado alhures, não analisou os aclaratórios fazendário, mantendo o acórdão de provimento em sua integridade, alicerçada em argumento genérico da ausência dos vícios no julgamento necessários ao conhecimento deste recurso específico. No mérito, asseverou que o Tribunal regional afrontou os arts. 125, inciso III, e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Sustentou que (fls. 2070-2082): .. esta demanda trata-se de sucessão empresarial de fato, que consiste na atuação ilícita dos administradores da executada sucedida na criação de nova empresa atuando na mesma atividade econômica, porém com outro nome e outro CNPJ, em uma clara tentativa de perpetrar blindagem patrimonial. .. In casu, um primeiro registro é imperativo, lastreado na premissa já ressaltada supra, qual seja, a de que evidentemente a empresa BRACEL LTDA. e a SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. são a mesma empresa, considerando-as uma empresa unitária de fato, é intuitivo que o efeito interruptivo da citação de uma empresa implica esse mesmo efeito quanto às outras. A citação da BRACEL LTDA., portanto, no tocante à interrupção do lapso prescricional, há de espraiar seus efeitos quanto a SÃO MIGUEL já que ambas se misturam no plano fático, sendo descabido se falar em prescrição intercorrente. Infere-se, inicialmente, que a citação da executada interrompeu a prescrição em relação a toda a unidade empresarial material e seus membros, pois, de fato, cuida-se de uma empresa só. .. Outrossim, a solidariedade passiva dos sucessores frente aos débitos que mantêm também constitui fundamento bastante para justificar a amplitude dos efeitos da citação ora perfilhada, notadamente em vista do que dispõem o art. 125, III, do CTN .. e art. 204, § 1º, do Código Civil .. . Nesse diapasão, interessa consignar que esse Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a prescrição não se conta em prazos separados para devedor principal e responsáveis tributários, não havendo de se falar em prescrição intercorrente quando não há prescrição ordinária. .. O raciocínio construído pela parte recorrente, e acolhido pelo acórdão recorrido, soa inteiramente herético, no caso aqui examinado. A execução deixou de ser redirecionada antes não por inércia do credor, mas por obstáculos fraudulentos criados pela Família GIESTOSA, que impediram o conhecimento dos fatos autorizantes do redirecionamento. .. Aqui se depara com a essência do princípio da actio nata, que impõe a paralisação da prescrição enquanto não se tem a lesão ou a identificação dos responsáveis pela lesão. A rigor, até que se descortinassem os reais participantes da sucessão empresarial fraudulenta empreendida, a União não possuía pretensão exercitável face a SÃO MIGUEL e seus sócios-gerentes, o que afasta a sua inércia, e, por via de consequência, a prescrição. A alegação de que a União teria conhecimento desde 2014 da dissolução irregular da empresa BRACEL LTDA., podendo, desde então, redirecionar o feito à empresa SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não se sustenta, já que o marco temporal a se contar do conhecimento da dissolução irregular da executada é o da prescrição para redirecionamento aos sócios-gerentes (como já dito alhures), e não à configuração da sucessão empresarial de fato, consoante ampla jurisprudência sobre o tema, o qual, inclusive, restou sumulado pelo c. STJ, no enunciado nº 435, in verbis: .. A efetiva descoberta da sucessão empresarial de fato veio a lume tão somente após detida investigação, mediante reunião de robusta documentação, em que se desvelou as vinculações e o propósito fraudulento perpetrado pela Família GIESTOSA. E considerando que as ligações entre as pessoas jurídicas eram clandestinas, o reconhecimento formal da existência dessa organização ilícita no mundo jurídico adveio apenas com a decisão judicial em que foi promovido o redirecionamento do feito a todos os envolvidos no enredo fraudulento denunciado, O QUE APENAS OCORREU com a petição datada de 26 de outubro de 2020. .. Em suma, várias são as razões que afastam a prescrição intercorrente no caso concreto, em que se tem no polo passivo grupo econômico contumaz no cometimento de fraudes. a) com a sucessão empresarial fraudulenta, a citação da empresa sucedida tem o condão de interromper a prescrição em relação a empresa sucessora, pois se trata de empresa materialmente una; b) a solidariedade passiva em comento quanto aos seus débitos fiscais justifica a amplitude dos efeitos da citação a todos eles (art. 125, III, do CTN); c) A execução deixou de ser redirecionada precedentemente não por inércia do credor, mas por obstáculos fraudulentos criados pela própria executada, através da Família GIESTOSA, que impediram o conhecimento dos fatos autorizantes do redirecionamento. d) O respeito ao princípio da actio nata impõe a paralisação da prescrição enquanto não se tem a lesão ou a identificação dos responsáveis pela lesão. A rigor, até que se descortinassem a sucessão empresarial de fato, a União não possuía pretensão exercitável em face da SÃO MIGUEL, o que afasta a sua inércia, e, por via de consequência, a prescrição. e) Inexistiu qualquer desídia da União na condução da execução fiscal em comento. O feito vem tramitando regularmente, não tendo escoado, em nenhuma oportunidade, o lustro prescricional sem a adoção de medidas no processo de execução. Requereu, assim, o provimento ao recurso para que fosse anulado ou reformado acórdão recorrido e, neste último caso, fosse afastada a prescrição reconhecida na origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2090-2110), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 2138). A Recorrida peticionou às fls. 2150-2159, renovando sua pretensão quanto ao não conhecimento do recurso. Em decisão de fls. 2160-2168, conheci, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, dei provimento a ele para determinar a realização de novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. No presente agravo interno, a Agravante alega que (fls. 2176-2177): .. a r. decisão ora agravada adentrou o mérito da suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, observar que o Recurso Especial sequer atendia os requisitos quanto à sua admissibilidade. .. 11. No plano jurisprudencial, a exigência da dialeticidade recursal está cristalizada na Súmula nº 284 do E. STF, aplicada por analogia por esse C. STJ para obstar o conhecimento de recursos especiais cuja fundamentação não demonstre, especificamente, como e por que o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos da legislação federal supostamente violados. .. 12. No caso concreto, o Recurso Especial combatido é um típico exemplo de reprodução ipsis litteris de peças processuais anteriores, na medida em que grande parte da argumentação recursal é absolutamente idêntica àquela desenvolvida nas contrarrazões ao agravo de instrumento (e-STJ fls. 1904/1951) e nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2004/2013). 13. A título de ilustração, constata-se facilmente que os tópicos dedicados às supostas "Ausência de análise de argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida" e "Adoção de premissa de fato equivocada" foram extraídos diretamente dos embargos de declaração da Fazenda Nacional (e-STJ fls. 2004/2013). Não se teve o cuidado, sequer, de se retirar as considerações acerca da extensão e profundidade do efeito devolutivo nos aclaratórios, dispensando-se extensas laudas sobre tal aspecto processual absolutamente irrelevante nesse estágio da demanda. Não à toa, a Agravada mistura as referências conferidas ao acórdão recorrido, como "decisão embargada", e à própria Agravante, como "embargada". Sustenta, no mais, a ausência de omissão do aresto de origem e a inutilidade da devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, in verbis (fls. 2178-2188; grifos diversos do original): .. não se extraem quaisquer vícios de fundamentação incorridos pelo E. Tribunal a quo, aptos a implicar no retorno dos autos ao segundo grau, para novo julgamento, tendo em vista que o E. Tribunal a quo enfrentou todos os argumentos suscitados pela Fazenda Nacional. 17. Conforme antecipado, a r. decisão ora agravada consignou que "o Tribunal de origem não se manifestou, especificamente sobre (..) (i) erro na adoção de premissa fática ao decidir o feito como se pedido de redirecionamento contra o sócio-gerente se tratasse, quando na verdade o processo diz respeito à responsabilidade por sucessão empresarial". 18. Sob esse aspecto, cumpre enfatizar que o E. Tribunal a quo, ao contrário do que constou da r. decisão monocrática ora agravada, não incorreu no equívoco ali apontado quanto à situação analisada. Ao contrário, dirimiu satisfatória e exaustivamente a matéria, embora não tenha se perfilhado à perversa tese fazendária, que visava o redirecionamento a despeito de qualquer obstáculo imposto por lei. Objetivamente, portanto, o argumento de suposta omissão lançado pela Fazenda Nacional e acolhido pela r. decisão em face da qual ora se insurge não se coaduna com a realidade fática analisada. 19. No limite, ainda que se pudesse atribuir um lapso - escusável e irrelevante - ao acórdão recorrido, quando se referiu a "redirecionamento ao sócio-gerente" enquanto a Fazenda Nacional invocava o redirecionamento por "sucessão empresarial", fato é que a matéria de fundo - parâmetros para contagem da prescrição, inclusive para o caso de "sucessão empresarial" - já foi resolvida por esse C. STJ, quando do julgamento do Tema nº 444, com eficácia vinculante ao caso concreto e especificamente invocado pelo E. Tribunal a quo. 20. Nesse contexto, o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este se manifeste, novamente, sobre tema já analisado anteriormente, além de não encontrar respaldo normativo, sequer atende aos princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo, na medida em que apenas postergará a conclusão do julgamento da lide, por meio da análise de argumentos que decerto não impactarão na solução da celeuma posta em discussão. 21. Nesse sentido, frise-se que, muito embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição para o redirecionamento, com fundamento nos parâmetros fixados pelo C. STJ, sob eficácia vinculante (Tema nº 444), a Fazenda Nacional, em momento algum, nega o esgotamento do lapso prescricional caso a contagem siga tais critérios. Limitou-se, na verdade, a defender que o precedente paradigma seria inaplicável à hipótese dos autos, considerando tratar-se de redirecionamento por sucessão. 22. Acontece que o próprio C. STJ já se posicionou no sentido de que "o entendimento vinculante em apreço se aplica a pedidos de redirecionamento decorrentes de atos de infração a lei, sendo apenas um deles a dissolução irregular - significando, portanto, não ser o único ato ilegal previsto no art. 135 do CTN, o qual também abarca a sucessão empresarial irregular". .. 24. Inclusive, quando o C. STJ formulou o Tema nº 444, a rigor, fixou parâmetros objetivos para aplicação do próprio princípio da actio nata - invocado como uma suposta omissão -; de sorte que nenhuma das razões fazendárias se afiguraria suficiente para reverter a conclusão exarada em segundo grau. 25. Logo, não há sentido, lógico ou jurídico, em se admitir o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem, para novo julgamento de um assunto que, a rigor, além de já ter sido devidamente enfrentado pelo D. acórdão recorrido, já foi pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Caso contrário, estar-se-ia esvaziando o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC), sob prestígio do mero formalismo, o que não se mostra adequado. 26. De fato, a racionalidade dos atos judiciais deve prevalecer na hipótese dos autos, evitando se o desnecessário prolongamento do feito. Isso porque, uma vez observado que o acórdão recorrido efetivamente julgou a causa em atenção aos parâmetros fixados por esse C. STJ no Tema nº 444, não há como se reputar como omisso o r. acórdão exarado, ainda que esse suposto lapso seja considerado existente, por se tratar de aspecto incapaz de influir na conclusão jurídica adotada - e a que, efetivamente, o próprio E. Tribunal a quo estava vinculado. .. IV.II. Ausência de omissão quanto à tese de supressão de instância 44. Adicionalmente, a r. decisão ora agravada asseverou que o acórdão recorrido teria permanecido silente em relação à preliminar de supressão de instância, relativamente à análise da prescrição para o redirecionamento, haja vista se tratar de matéria não debatida no primeiro grau. 45. Todavia, já é assente na jurisprudência desse próprio C. STJ que a prescrição, por representar matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual e grau de jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância em tal cenário: .. 46. Como é cediço, o C. STJ (REsp 1.120.295/SP e REsp 1.340.553/RS) tem, de forma reiterada, reafirmado seu entendimento no sentido de que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, em qualquer fase do processo, até mesmo em fase de recurso especial, sem que isso configure supressão de instância, em prestígio à economia processual e à busca pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 47. Por se tratar de tema absolutamente pacífico na jurisprudência dessa C. Corte, é evidente que resta esvaziada qualquer necessidade de manifestação específica a esse respeito pelo E. Tribunal de origem, cuja apreciação somente servirá para postergar o fim de processo fadado à extinção. .. IV.III. Ausência de omissão quanto à tese de actio nata 50. Por fim, a r. decisão agravada apontou, ainda, para suposta "omissão quanto à aplicação do princípio da actio nata, pois o reconhecimento formal da sucessão empresarial apenas teria ocorrido em 2020". 51. Entretanto, todas as razões aduzidas pela Recorrente, relativamente aos parâmetros de contagem do quinquênio prescricional, já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, inclusive com referência expressa ao momento em que se considerou a ciência da Fazenda Nacional acerca da suposta sucessão empresarial - justamente sob a ótica da actio nata, em que a pretensão executiva para o redirecionamento surgiria com a ciência do suposto ato ilegal pelo ente público: .. 52. Pelo mesmo motivo, afigura-se, igualmente, absolutamente inócua a tentativa de suscitar o princípio da actio nata em seu favor; especialmente porque, como se colocou, a Fazenda Nacional possuía ciência inequívoca, há mais de 05 (cinco) anos de todos os atos aos quais imputou como situação autorizativa ao redirecionamento - o que deflagraria a aludida pretensão executiva. 53. A rigor, a menção à aludida teoria da actio nata serve apenas como escudo retórico da Fazenda Nacional, erguido com a finalidade de se eleger arbitrária e artificialmente os marcos temporais da prescrição. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para negar provimento ao recurso especial fazendário. A Parte Agravada não apresentou contraminuta (fl. 2196) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 2. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 3. Agravo interno desprovido.