STJ AREsp 2640317
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMERY VAZ DE ABREU contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 284 do STF. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. A sentença de improcedência foi mantida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, em acórdão assim ementado (fl. 375): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR APÓS A SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ante a ausência do requisito de dependência econômica da autora como ex-cônjuge separada de fato do instituidor. 2. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que a autora não comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada, pois não restou demonstrada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido após a separação de fato. 3. Hipótese de confirmação da sentença de improcedência, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 4. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 5. Negado provimento à apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Na sequência, a parte autora interpôs recurso especial, objetivando o reconhecimento de sua condição de dependente de falecido segurado da previdência e a concessão do benefício de pensão por morte, sendo o apelo nobre inadmitido na origem (fl. 453), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que se aplica à espécie a Súmula n. 284/STF (fls. 497-498), bem como rejeitou os subsequentes embargos de declaração, por decisão de fls. 519-521 . Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante, em suma, que (sic, fls. 528-530): A decisão agravada não observou os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a Agravante apresentou elementos suficientes que demonstram a existência de omissão na decisão, especialmente no que tange, a análise dos requisitos do art. 16, §4º da lei federal 8.213/91,bem como art. 11, inciso I e art. 13 ambos da lei 3.807/60, ademais o entendimento do relator acerca da falta de pressupostos recursais não se sustenta, pois o agravante atendeu a todos os requisitos legais, e portanto, a decisão deve ser revista .. . É importante salientar que o fato de que o caso sub examine, não se enquadre nas hipóteses do art. 932 do CPC, nesse sentido ao prolatar decisão monocromática que apreciou o mérito da apelação data vênia, o relator do feito ofendeu aos princípios do juiz natural, e contudo do devido processo legal, na medida em que se excedeu ao julgar o recurso com poucas previsões legais previstas em lei, assim por ter o desembargador incorrido em errores in procedendo, e in judicando, o caminho a ser percorrido, segundo o bom direito, é o da anulação de sua decisão monocromática, como bem se sabe, os pronunciamentos judiciais, apenas os despachos dispensam fundamentação, deve-se o juiz apresentar as razões pelas quais determinou essa ou aquela medida, que proferiu o seu julgamento, sob pena de nulidade, como transcreve o art. 11 do CPC, e do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, bem como em casos semelhantes como este foi julgado .. . Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, como ocorreu no caso concreto, em que as razões do recurso especial foram feitas nos mesmos moldes de uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.