Decisão · STJ

STJ HC 967213

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado em 19/3/2024, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WILLIAM(N) ALMEIDA (DE) SANTANA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado, com trânsito em julgado em 19/3/2024 (consulta ao processo de origem n. 0110773-35.2018.8.26.005), como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a jurisprudência do STJ não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da parte, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Alega negativa de vigência ao art. 226 do CPP. Assere que cabe ao Tribunal da cidadania fiscalizar a aplicação de sua jurisprudência e da lei processual penal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 45. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Incompetência do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado em 19/3/2024, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar revisão criminal de seus julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não refutou, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →