STJ AREsp 2808690
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. O recorrente interpôs agravo em execução penal contra decisão que reconheceu falta grave. O Tribunal de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo. No recurso especial, a defesa pleiteou a retirada ou desclassificação da falta grave, mas o Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial, pois a parte não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. A defesa interpôs agravo regimental contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é saber se a alegação de ausência de dolo na falta grave, por não retorno da saída temporária, pode ser analisada em recurso especial, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A falta de indicação dos dispositivos federais supostamente violados impede, no caso concreto, a compreensão exata da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A análise da alegação de ausência de dolo na falta grave requer incursão no acervo fático-probatório, o que não é compatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais supostamente violados impede a compreensão exata da controvérsia. 3. A análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório não é compatível com a via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no HC 935.774/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GUIMARAES DEODATO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo em recurso especial. Na origem, o recorrente interpôs agravo em execução penal, contra decisão que reconheceu falta grave praticada em 03/01/2024, nos autos da execução digital nº 0008228-56.2018.8.26.0026 (fl. 369). O Tribunal manteve decisão, negando provimento ao agravo (fls. 336-381). No recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a", a Defesa pleiteou a retirada da falta grave, ou sua desclassificação para falta média (fls. 417-438). O Tribunal de origem não admitiu o recurso por aplicação da Súmula n. 7, do STJ (fls.450-451). Sobreveio o agravo em recurso especial, no qual retoma pedidos do recurso especial (fls.454-476). Esta Corte, em decisão de fls. 943-944, não conheceu o agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284, do STF. A Defesa int erpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência (fls. 949-959). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 972-977). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. O recorrente interpôs agravo em execução penal contra decisão que reconheceu falta grave. O Tribunal de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo. No recurso especial, a defesa pleiteou a retirada ou desclassificação da falta grave, mas o Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial, pois a parte não indicou os dispositivos legais federais supostamente violados, incidindo a Súmula n. 284 do STF. A defesa interpôs agravo regimental contra essa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Outra questão é saber se a alegação de ausência de dolo na falta grave, por não retorno da saída temporária, pode ser analisada em recurso especial, considerando a necessidade de incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 7. A falta de indicação dos dispositivos federais supostamente violados impede, no caso concreto, a compreensão exata da controvérsia, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A análise da alegação de ausência de dolo na falta grave requer incursão no acervo fático-probatório, o que não é compatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais supostamente violados impede a compreensão exata da controvérsia. 3. A análise de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório não é compatível com a via do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no HC 935.774/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.09.2024.