STJ HC 979958
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do julgamento de apelação criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do delito de roubo. A defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado. 3. Na impetração, busca-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena para redução ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A inexistência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de TALISSON DE LIMA BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1506216- 49.2022.8.26.0577. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, na ação penal n. 1506216- 49.2022.8.26.0577, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no artigo 157, "caput", do Código Penal (fls. 14-18). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 19-31), com trânsito em julgado certificado em 8 de maio de 2024. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena e, via de consequência, reduzir a pena-base ao mínimo legal.