STJ AREsp 2791648
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A questão também envolve a possibilidade de prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não foi admitido, uma vez que o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. 6. A jurisprudência do STJ exige que mesmo matérias de ordem pública sejam prequestionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP no recurso especial para ser admitido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO EIJI FUJITA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.889-1.891). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 211/STJ. Afirma que "a Corte estadual se manifestou expressamente acerca do laudo pericial privado - que aponta provável quebra da cadeia de custódia da prova utilizada para embasar a condenação do ora agravante" (fl. 1.900). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/stj. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A questão também envolve a possibilidade de prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto não foi admitido, uma vez que o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, impossibilitando a análise de eventual omissão da Corte local. 6. A jurisprudência do STJ exige que mesmo matérias de ordem pública sejam prequestionadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP no recurso especial para ser admitido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020.