Decisão · STJ

STJ AREsp 2819363

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou expressamente o tema da inviolabilidade de domicílio e validou a atuação dos militares com base na situação de flagrante, sustentando que as violações aos artigos 157, 240, 241 e 244 do CPP foram devidamente prequestionado s. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, de modo a justificar a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de manifestação expressa sobre as teses jurídicas no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre as teses jurídicas no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 241 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA (e-STJ, fls. 641-644) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 634-636), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A Defesa requer o reconhecimento do prequestionamento implícito das matérias suscitadas, argumentando que o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou expressamente o tema da inviolabilidade de domicílio e validou a atuação dos militares com base na situação de flagrante. Alega que as violações à legislação federal, especificamente aos artigos 157, 240, 241 e 244 do CPP, foram devidamente prequestionadas, e que a decisão recorrida deu interpretação dissonante aos dispositivos legais, justificando a admissibilidade do recurso especial. Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prequestionamento. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. 2. A defesa alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou expressamente o tema da inviolabilidade de domicílio e validou a atuação dos militares com base na situação de flagrante, sustentando que as violações aos artigos 157, 240, 241 e 244 do CPP foram devidamente prequestionado s. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, de modo a justificar a admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de manifestação expressa sobre as teses jurídicas no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento, conforme os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa sobre as teses jurídicas no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, 241 e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, HC 349.782/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →