STJ AREsp 2807782
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, reiterando a insuficiência e idoneidade das provas utilizadas para a condenação, questionando a quebra da cadeia de custódia e solicitando a reavaliação das provas testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a suficiência das provas testemunhais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, devendo ser demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi feito pelo embargante. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR DE LIMA (e-STJ, fls. 593-602) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 581-589), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS TESTEMUNHAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega insuficiência e idoneidade das provas utilizadas para a condenação, questionando a quebra da cadeia de custódia e solicitando a reavaliação das provas testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas e se as provas testemunhais são suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A instância anterior concluiu que não há indícios de quebra da cadeia de custódia das provas, considerando-as preservadas e confiáveis. 5. A autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por depoimentos de policiais, fotografias e laudos periciais, sendo suficientes para a condenação. 6. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A questão da miserabilidade do condenado para eventual suspensão do pagamento das custas processuais deve ser aferida na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser sopesada com todos os elementos produzidos na instrução para aferir a confiabilidade da prova. 2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A miserabilidade do condenado para suspensão do pagamento das custas processuais deve ser aferida na fase de execução"." Nas razões, reitera que houve falhas na preservação e documentação das provas, comprometendo a confiabilidade do material probatório utilizado para a condenação. No ponto, destaca importância da cadeia de custódia para a integridade e autenticidade das provas. Seguindo, questiona a imparcialidade e profundidade dos depoimentos de policiais, que foram a base principal para a condenação. Por outra vertente, aduz que embora a revisão de fatos em instância especial seja geralmente inviável, a análise da cadeia de custódia é uma questão processual que pode ser examinada em recurso especial. Assim, requer o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a reforma da decisão recorrida devido à insuficiência das provas, ou, subsidiariamente, a reavaliação das provas apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Quebra da cadeia de custódia. inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, reiterando a insuficiência e idoneidade das provas utilizadas para a condenação, questionando a quebra da cadeia de custódia e solicitando a reavaliação das provas testemunhais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegada quebra da cadeia de custódia das provas e a suficiência das provas testemunhais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, devendo ser demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi feito pelo embargante. 5. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.