Decisão · STJ

STJ AREsp 2493253

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Trib unal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ademais, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 3. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 4. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANGELA REGINA CORDEIRO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 935/939). Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 16 (dezesseis anos) e 04 (quatro) meses de reclusão por suposta pratica do crime previsto no art. 121, § 2º, III, c/c p artigo 61, I, ambos do Código Penal, acrescidas das penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias multas, pela suposta prática do crime descrito no art. 211, c/c o artigo 61, I, todos do Código Penal. Foi negado provimento ao recurso da defesa. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou as seguintes violações (e-STJ fl. 772): Art. 272 §2º (intimação dos atos) e Art.280 (citações e intimações nulas), 281 (nulidade do ato e seus efeitos) do CPC, ex vi do Art. 3º,c. c. Art. Art. 65, I, do CP, Art. 265 (multa processual), Art. 370, §§ 1º e 4º, c. c. Arts.563, caput, e Art. 564, III, letra "o" e, item IV, todos do CPP, c. c. art. 7º, §§ 14, 15 e 16, da Lei Federal nº14.365/2022, c. c. Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da advocacia). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 896/898). Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente reitera os fundamentos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver a agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Trib unal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Ademais, como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 3. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 4. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental desprovido.
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