STJ REsp 1855422
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO CONTRATUAL DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA contra decisão de fls. 1201/1204, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a necessidade de reconsideração da decisão, alegando para tanto que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto : (I) à "manutenção da multa de 10% em detrimento da cláusula penal indenizatória de 50%, ambas fixadas no título executado, sob o argumento de bis in idem, ao invés de expurgar a multa menor (10%) em favor da maior (50%), tendo em vista o inadimplemento confessado do Agravado e o perecimento da obrigação de entrega de coisa, que foi convertida em execução de obrigação substitutiva"; e (II) o estabelecimento do "dies a quo dos juros de mora ao invés de contabilizado a partir do vencimento da obrigação descrita no título executado, dar-se-ia a partir da data da conversão da obrigação de entrega de coisa em quantia certa", fl. 1214. Afirma, ainda: na medida em que "o acórdão recorrido considerou ilegal apenas a cumulação das multas indenizatória (50%) e moratória (10%), evidentemente violou os arts. 412 do Código Civil e 1.008 do CPC ao expurgar a multa indenizatória de 50% em detrimento da multa de 10%, negando provimento ao pedido de apelação para restabelecer a multa de 50%, expurgando a multa de 10%", fls. 1217-1218. Defende que "deve ser provido o agravo interno para, reformada a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, reformado o acórdão recorrido por violação dos arts. 412 do Código Civil e 1.008 do CPC, para restabelecer a cláusula penal de 50% e expurgar apenas a multa de 10%, já que apenas a cumulação de ambas as multas foi reconhecida como ilícita, não o percentual delas fixado, imputando o ônus da sucumbência exclusivamente ao agravado", fl. 1218. Alega, também, que o "objeto da cobrança da Agravante foi um título executivo, líquido, certo e exigível na data do vencimento nele fixado, portanto, os juros de mora se constituem de pleno direito a partir da data fixada no título, e, não em outra data", fl. 1219. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1225-1228, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO CONTRATUAL DE MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.