Decisão · STJ

STJ REsp 2147121

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 341-346) interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão por mim proferida (fls. 330-336), por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante que (fls. 345-346): De início, cabe destacar que a decisão singular rejeitou a alegada violação aos artigos 1022 do CPC, ao argumento de que o recurso se limitou a alegações genéricas, não demonstrando, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atraiu o óbice da Súmula 284 do STF. Alegou ainda que para se chegar à conclusão diversa do julgado seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, que ao julgar o recurso do ente federativo não apreciou questões relevantes ao deslinde do feito e incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O ente público impugnou todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, demonstrando que a conclusão adotada pelo Colegiado local destoa da orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incidiria o óbice a súmula 284, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo. Ademias, no caso dos autos, conforme frisado em sede de recurso especial (fls. 272/280, e-STJ), o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito. Sendo assim, o fundamento utilizado pela Corte de origem para negar provimento ao apelo do Estado foi devidamente refutado nas razões do Recurso Especial não havendo que se falar em ausência de impugnação específica, tampouco se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 352-354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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