Decisão · STJ

STJ HC 974664

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. ACUSADA GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIM ENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacaram as instâncias de origem "que a defesa da paciente requereu à autoridade acoimada de coatora, nos autos de executivo de pena nº 2000018-96.2024.8.11.0055 a concessão da prisão domiciliar (Id. 261225291, p. 178/184), estando pendente de análise e, eventual decisão no presente mandamus poderia ensejar supressão de instância" (e-STJ fl. 12). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINE DE SOUSA CARDOSO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que a agravante está presa preventivamente pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nos termos da peça acusatória, "os exames resultaram positivos para cocaína. A massa da parte escondida é de 2.767 gramas e a dos resquícios encontrados nas jaquetas é inferior a 0,1 gramas, concluindo para ambas as análises que trata-se de cocaína" (e-STJ fl. 110). No inicial, sustentou a defesa que a agravante está gestante e, portanto, faz jus à prisão domiciliar, com base no art. 318, IV, do Código de Processo Penal. Afirmou, ainda, a ausência de motivação idônea para a segregação cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão da investigada pela domiciliar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, repisa os fundamentos apresentados na inicial do remédio constitucional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. ACUSADA GESTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIM ENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, para o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, destacaram as instâncias de origem "que a defesa da paciente requereu à autoridade acoimada de coatora, nos autos de executivo de pena nº 2000018-96.2024.8.11.0055 a concessão da prisão domiciliar (Id. 261225291, p. 178/184), estando pendente de análise e, eventual decisão no presente mandamus poderia ensejar supressão de instância" (e-STJ fl. 12). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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