STJ RHC 203704
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de ré acusada de homicídio qualificado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria baseada apenas na gravidade genérica do delito e na ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência de fundamentação e contemporaneidade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao modus operandi da acusada, que teria utilizado líquido quente para causar queimaduras fatais na vítima. 5. A decisão fundamenta-se na alta periculosidade da ré, evidenciada por atos anteriores semelhantes, indicando risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é justificada pela necessidade de proteção da ordem pública no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não pelo tempo decorrido desde o fato. 3. As condições pessoais favoráveis do réu não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; Pacto de San José da Costa Rica, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no HC 618.482/RS, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no HC 574814/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto por RUTE EUGENIA NUNES, processada pela prática de homicídio qualificado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva da recorrente. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem. Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, salientando que a prisão preventiva estaria fundamentada apenas na gravidade genérica do delito. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade, considerando o tempo decorrido entre a data dos fatos e aquela em que a segregação cautelar foi decretada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 213-217).